STJ afirma que criptomoedas não têm natureza jurídica de moeda 18 jan 2019

STJ afirma que criptomoedas não têm natureza jurídica de moeda

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que as criptomoedas não possuem natureza jurídica de moeda nem de valor mobiliário. A Seção entendeu, por unanimidade, que as criptomoedas, por não possuírem um respaldo regulatório no ordenamento jurídico atual e estarem fora da competência do Banco Central do Brasil (“Bacen”) e da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), não podem ser reconhecidas, efetivamente, como moeda corrente.

Esse argumento foi utilizado para decidir que a competência para julgar casos que envolvem crimes com bitcoins e outras moedas é da Justiça Estadual, pois, para o colegiado, não se observou no caso em análise nenhum indício de crime de competência federal, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelos acusados – compra e venda de criptomoedas – não é regulamentada pelos órgãos que fiscalizam o Sistema Financeiro Nacional, e, assim, não se inseririam no rol dos crimes de competência da Justiça Federal.

No acórdão, o relator, Ministro Sebastião Reis Junior, mencionou em sua decisão que o Bacen já havia deixado claro, por meio do Comunicado nº 31.379/17, que as moedas virtuais – incluindo neste rol as moedas criptografadas – “não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos” e “não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária”. Em outros termos, o Bacen, órgão que possui a competência exclusiva para emitir moedas no país, não reconhece as criptomoedas como uma moeda propriamente dita.

Outrossim, Reis afirmou que a CVM “tem interpretado, até então, que a negociação de moedas virtuais, como o Bitcoin, está fora do perímetro regulatório daquela instituição, já que tal moeda não é considerada valor mobiliário por aquele órgão, circunstância essa que exclui eventual negociação de criptomoedas das obrigações previstas na Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385/76”)”.

Com isso, afasta-se a aplicação da Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986 (“Lei nº 7.492/86”), a qual define os crimes contra os Sistema Financeiro Nacional; e do artigo 27-E da Lei nº 6.385, o qual proíbe a atuação no mercado de valores mobiliários de pessoas que não possuam autorização da CVM.

Na esfera criminal, a investigação seguirá com a polícia civil e terá foco em outros crimes de competência da Justiça Estadual, tais como o estelionato e os crimes contra a economia popular.

A decisão é um precedente para outros casos semelhantes que cheguem nos tribunais de Justiça do País. Contudo, esse entendimento pode ser modificado caso o Bacen ou a CVM mude seu posicionamento relativo às criptomoedas ou caso surja uma norma que modifique o art. 1º da Lei 7.492/86, acrescentando no seu rol as criptomoedas.

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