3ª Turma do STJ decide sobre impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente 12 maio 2023

3ª Turma do STJ decide sobre impenhorabilidade de imóvel alienado fiduciariamente

Em ação de execução de despesas condominiais, a 3ª Turma do STJ decidiu que quando se tratar de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, o imóvel alienado fiduciariamente não poderá ser penhorado.

A relatora do Recurso Especial 2.036.289, Min. Nancy Andrighi, declarou a impenhorabilidade do imóvel ao julgar parcialmente procedentes os pedidos apresentados nos embargos de execução. Para a relatora, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário, impedindo assim a penhora do imóvel alienado.

Em seus argumentos, a relatora defendeu que “o imóvel não pode ser penhorado, restando ao condomínio penhorar os bens e direitos integrantes do patrimônio do devedor fiduciante, no qual não se inclui o imóvel, mas sim o “direito aquisitivo derivado de alienação fiduciária em garantia”. Completa que “De fato, ao prever que o devedor fiduciante responde pelas despesas condominiais, a norma estabelece que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. (…) Por essa razão, na espécie, aplica-se a tese de que “não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”.

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