Existência de pequena discrepância na metragem de imóvel adquirido na planta não autoriza a resolução do contrato, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor 12 maio 2023

Existência de pequena discrepância na metragem de imóvel adquirido na planta não autoriza a resolução do contrato, ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor

Segundo a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.021.711-RS de 14/03/2023, foi entendido por maioria que a existência de pequena discrepância na metragem, de 1,96 m², em contrato de compra e venda de imóvel na planta, não configura um empecilho para a utilização do imóvel para o fim desejado, não autorizando, portanto, a resolução do contrato, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se trata de compra e venda de imóvel sob a modalidade ad mensuram, isto é, onde se estipula um preço com base na medida de extensão (art. 500, §1°, do Código Civil).

Entendeu-se que nesta hipótese admite-se a utilização do Código de Defesa do Consumidor para proteger o investidor ocasional, já que este não realiza investimento de forma frequente e profissional. Contudo, conforme constado voto condutor do v. acórdão prolatado, acompanhado pela maioria, a aplicação do CDC à hipótese não tem o condão de enquadrar a compra e venda sub judice na qualificação ad mensuram.

Diante dos demonstrativos e provas, concluiu-se que as medidas do imóvel foram meramente enunciativas, e não decisivas como fator da aquisição. Assim afirmou o Ministro Relator:

“Diferente seria, é lógico, se essa diferença fosse significativa a ponto de comprometer a funcionalidade ou a utilização do bem, o que certamente não foi o caso dos autos.

Cumpre salientar que o fato de incidir o direito consumerista na relação sub judice não significa a procedência da pretensão de TONY [o autor] e outro, porque é patente que não se está diante de efetivo vício, ou defeito de qualidade, ou quantidade do produto capaz de abalar o equilíbrio do contrato e prejudicar o consumidor.

Com efeito, é até possível dizer que a mínima diferença em discussão (1,96 m²) nem sequer reúne condições para caracterizar efetivo “vício de quantidade” do produto, uma vez que está aquém da margem fixada pela lei.

(…)

Assim, perfeitamente aceitável a diferença equivalente a 1,96% da área do imóvel, não havendo que se falar em qualquer descumprimento contratual capaz de ensejar o pagamento da multa pelo seu rompimento.”

Leia aqui a notícia na íntegra.

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