Alerta Tributário – Planos de Compra de Ações 17 set 2024

Alerta Tributário – Planos de Compra de Ações

A 1ª Seção do STJ finalizou em 09 de setembro o julgamento do Tema 1.226, firmando o entendimento de que os Planos de Compra de Ações (“Stock Option Plans”) oferecidos pelas empresas a seus executivos e empregados possuem natureza mercantil, portanto, com a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) apenas na posterior alienação das ações pela pessoa física, quando da apuração de eventual ganho de capital.

O julgamento em questão buscava justamente definir se os planos de Stock Option teriam natureza mercantil, sujeitando-se, portanto, à incidência do IRPF sobre o ganho de capital, ou natureza remuneratória (vinculados ao contrato de trabalho), com a retenção do imposto de renda no momento da outorga das ações à pessoa física.

Por 7 votos a 1, os ministros do STJ concluíram que os planos têm natureza mercantil e que o IRPF incidirá na alienação das ações pela pessoa física caso seja apurado ganho de capital. A divergência foi apresentada apenas pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, que defendeu a natureza remuneratória dos planos, em razão da outorga da opção de compra aos executivos se dar de forma gratuita.

Embora o caso julgado trate especificamente do IRPF, a definição da natureza mercantil dos planos acaba impactando também o entendimento defendido pela Receita Federal, no sentido de que de os planos teriam natureza salarial, sujeitando-se, assim, ao pagamento de encargos previdenciários pela empresa no momento da outorga das ações aos executivos e empregados. Logo, pode-se dizer que o racional do acórdão do STJ poderá ser utilizado pelas empresas nas autuações envolvendo contribuições previdenciárias.

Como a decisão da 1ª Seção do STJ foi proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, seus efeitos são vinculantes às demais instâncias do Poder Judiciário (com exceção do STF), inclusive de observância obrigatória pelo CARF.

Lembramos, por fim, que há um projeto de lei (nº 2.724/2022) em tramitação no Congresso para regulamentar o regime tributário dos planos de Stock Options, conferindo a eles natureza exclusivamente mercantil. Atualmente, diante da ausência de legislação específica, a jurisprudência do CARF vem entendendo que a sua natureza (mercantil ou remuneratória) depende da análise concreta das características individuais de cada plano.

Por fim, aguardamos a publicação do acórdão para verificar algum outro aspecto relevante da decisão. Além disso, importante esclarecer que esta decisão analisou apenas um plano de Stock Options, de modo que outros tipos de planos de ações (e.g., RSU, Phanton Stock, etc.) não foram analisados pelo STJ nesta decisão.

Caso haja alguma dúvida, nosso time de Tributário está à disposição.

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