Alteração legislativa garante executividade de contratos eletrônicos sem assinatura de testemunhas
Entrou em vigor a lei nº 14.620/2023, que entre outros dispositivos legais, alterou o Código de Processo Civil no que diz respeito à exequibilidade do contrato eletrônico.
Com a nova lei, o art. 784 do CPC é acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Dessa maneira, a legislação passa a reconhecer força executiva nos contratos eletrônicos formalizados por um provedor de assinatura eletrônica, sem necessidade de testemunhas., em consonância com o que já vinha decidindo o Superior Tribunal de Justiça, quando, na ocasião do julgamento do REsp 1.495.920/DF, reconheceu que o contrato eletrônico com assinatura digital dispensa a assinatura de testemunhas, conforme o voto do relator:
“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.”
A alteração legislativa vem para corroborar esse entendimento e propiciar uma maior segurança jurídica aos contratos celebrados de forma eletrônica, garantindo seu caráter exequível mesmo sem a presença de duas testemunhas.
Clique aqui para acessar a íntegra da lei nº 14.620.
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