ANEEL publica resolução que permite cobrança de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos na fatura de energia elétrica
A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL publicou, no dia 16/11, a Resolução Normativa nº 1.047, de 8 de novembro de 2022 (“Resolução”), que permite a arrecadação, por meio da fatura de energia elétrica, de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Produto das discussões travadas no âmbito da Consulta Pública nº 036/2022, a referida Resolução teve por objetivo regulamentar o §1º do art. 35, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020 (“Marco Legal do Saneamento Básico”).
De acordo com o referido dispositivo, no caso de serviços prestados sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas decorrentes da prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderá ser efetuada na fatura de consumo de outros serviços públicos, desde que obtida a respectiva anuência da prestadora do serviço.
Nos termos do artigo 3º – C da Lei 11.445/2007, alterada pelo Marco Legal do Saneamento Básico e que estipula as diretrizes nacional para o saneamento, consideram-se serviços públicos especializados de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos “as atividades operacionais de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem” de resíduos domésticos, industriais, originários dos serviços públicos de limpeza urbana.
A nova Resolução se mostra em linha aos princípios e objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010 (art. 6º, 7º e 8º), na medida em que instrumentaliza e possibilita a cooperação entre as esferas do poder público e setor privado na prestação dos serviços voltados ao gerenciamento de resíduos sólidos, sem deixar de respeitar o que vier a ser estipulado pelo titular dos serviços de limpeza, considerado responsável direto pela prestação direta e indireta por esses serviços (art. 26).
A seguir, sintetizamos os principais pontos regulamentados pela Resolução:
Anuência da Distribuidora
De acordo com o entendimento da Procuradoria da ANEEL, a cobrança na fatura de energia elétrica não depende de consentimento do consumidor para ser executada. Por outro lado, por força de expresso comando legal, há necessidade de anuência da distribuidora.
Assim, recebido o pleito para realizar a arrecadação da taxa ou da tarifa, a distribuidora deve se manifestar de forma motivada em até 30 (trinta) dias sobre a anuência ou eventual recusa.
Celebração de Contrato de Arrecadação
A arrecadação se dará mediante a celebração de Contrato Específico com essa finalidade, que será livremente pactuado com o titular do serviço, desde que observadas as seguintes disposições (requisitos) obrigatórias: (i) pagamento à distribuidora pelo serviço de arrecadação (limitado em até 1% do montante arrecadado); (ii) possibilidade de compensação dos valores arrecadados com os créditos devidos pelo titular do serviço pela distribuidora, desde que haja autorização expressa na legislação que trata do assunto e no contrato de arrecadação; (iii) salvo disposição contrária, o repasse dos valores arrecadados deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, sob pena de aplicação de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die; (iv) o titular do serviço deve informar à distribuidora as unidades consumidoras sujeitas à cobrança, com os respectivos valores e suas alterações, com antecedência de pelo menos 60 dias do faturamento subsequente, inclusive nos casos de reajustes ou de revisões periódicas.
Ampla divulgação
Tendo em vista que a arrecadação é compulsória para os consumidores – isto é, não é necessária a anuência destes para inclusão desses valores nas respectivas contas de luz –, a Resolução exige que distribuidora realize ampla campanha de divulgação, com pelo menos 90 dias do início da arrecadação.
De acordo com a ANEEL, a ampla divulgação terá a finalidade de reduzir o número de reclamações, bem como o eventual incremento dos índices de inadimplência em razão da cobrança de serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, devendo ser esclarecido aos usuários sobre os valores que passarão a ser cobrados, a data de início das cobranças, além do caráter obrigatório do pagamento, por meio de mensagens na fatura, mensagens eletrônicas ou de sua página na internet.
Compartilhamento de Receitas
De acordo com a Resolução, parte dos valores pagos à distribuidora pela realização dos serviços de arrecadação via conta de luz deverá ser destinada à modicidade tarifária. Isto é, a distribuidora deverá realizar o compartilhamento das receitas obtidas por meio do Contrato de Arrecadação da seguinte forma: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica, e um percentual de 40% será atribuído à concessionária, com fins de estimular a eficiência na prestação do serviço.
Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre a Resolução Normativa nº 1.047, de 8 de novembro de 2022, e sobre a cobrança, por meio da fatura de energia elétrica, de taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Principais Contatos:
Fabiano Gallo
Sócio de Energia e Recursos Naturais
E: fabiano.gallo@cmalaw.com
Vilmar Gonçalves
Sócio de Direito Ambiental
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com
Carina Pereira
Associada de Direito Ambiental
Roberta Arakaki
Associada de Energia e Recursos Naturais
E: roberta.arakaki@cmalaw.com
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