14 nov 2025

ANM altera o procedimento de apuração de infrações e sanções no setor minerário

Em 24 de outubro de 2025, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a Resolução ANM nº 223/2025, que disciplina os procedimentos de apuração de infrações, aplicação de sanções e cálculo de multas decorrentes do descumprimento das obrigações previstas na legislação minerária. Um Glossário acompanha o presente informe, em sua última página.

A norma, que revogará as Resoluções ANM nº 122/2022, 136/2023, 145/2023, 151/2024 e o Art. 15 da Resolução ANM nº 156/2024, entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, promovendo uma reformulação substancial do regime sancionador mineral, com novos critérios de gradação, tipificação e dosimetria das penalidades.

Estrutura e abrangência da nova norma

A Resolução ANM nº 223/2025 distingue sanções pecuniárias e não pecuniárias, com maior detalhamento de níveis de gravidade e mais faixas de escalas.

Nos termos do Art. 29, as multas diárias continuam a ser aplicáveis quando a infração: (i) se prolongar no tempo; (ii) causar risco à vida ou à saúde humana; ou (iii) gerar danos ao meio ambiente ou ao aproveitamento racional da jazida.

O valor total da multa diária não poderá ultrapassar R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), e a classificação das infrações está organizada em oito grupos (I a VIII) e até cinco níveis de gravidade, conforme a natureza e a extensão do dano, como dispõe o Art. 20 da Resolução:

Grupo I – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM): abrange irregularidades na apuração, declaração ou recolhimento da CFEM, com multa de até 30% (trinta por cento) do valor apurado ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior, conforme a infração.

Grupo II – Pesquisa Mineral: engloba o descumprimento das obrigações relativas à fase de pesquisa, com níveis de gravidade entre 1 e 4, e valores definidos segundo o Art. 57 e o Anexo II.

Grupo III – Documentos e prazos legais: trata de infrações relacionadas à entrega de documentos obrigatórios, cumprimento de prazos e obrigações formais, com níveis de gravidade de 1 a 5, conforme base de cálculo do Art. 55, III e metodologia do Art. 56.

Grupo IV – Impactos ao meio ambiente: refere-se a condutas que causem dano ambiental direto ou indireto decorrente da atividade minerária, com níveis de gravidade de 1 a 5 e cálculo conforme os Arts. 55, III e 56.

Grupo V – Aproveitamento econômico dos bens minerais: abrange infrações relacionadas à execução da lavra e ao aproveitamento dos recursos minerais, observando os mesmos critérios de gravidade e base de cálculo.

Grupo VI – Segurança operacional das atividades: envolve descumprimentos relativos à segurança de mina, barragens e demais estruturas operacionais, com níveis de gravidade de 1 a 5 e base de cálculo conforme os Arts. 55 e 56.

Grupo VII – Riscos a populações e à vida humana: abrange condutas que coloquem em risco comunidades, trabalhadores ou populações vizinhas, sujeitas aos mesmos parâmetros de gravidade e cálculo.

Grupo VIII – Impactos a terceiros e ao patrimônio cultural: refere-se a danos ou riscos a propriedades, comunidades ou bens culturais relacionados à atividade minerária, também com níveis de gravidade de 1 a 5.

Sistema Sancionador – Detalhamento por Grupo (Arts. 21 a 28)

Grupo I – CFEM (Art. 21)

Base de cálculo (Art. 55, I): Valor Apurado de CFEM na DIEF-CFEM.Multa máxima (Art. 20, I): até 30% (trinta por cento) do valor apurado ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais, o que for maior.

Condutas sancionáveis (caput): I) fornecimento de declarações/informações inverídicas sobre CFEM; II) falsificação/adulteração/inutilização/simulação/alteração de registros, livros e documentos exigidos na fiscalização da CFEM; III) recusa injustificada em apresentar documentos requisitados pela ANM em ações relacionadas à CFEM; IV) apuração de CFEM menor que a devida.

Regras específicas:

Art. 21, §1º: “valor apurado” = débito consolidado pós-fiscalização (principal, atualização, juros, multa moratória).

Art. 21, §2º: no inciso III, “valor apurado” = maior valor mensal de CFEM (atualizado) do exercício anterior × nº de meses fiscalizados.

Art. 21, §3º: ausência de informações → arbitramento com base na produção projetada (Plano de Lavra × preço de mercado do bem mineral).

Art. 21, §4º: multa recai apenas sobre os fatos geradores que ensejaram a infração.

Art. 21, §5º: incisos I/II → 20% (vinte por cento) do valor apurado (§1º) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

Art. 21, §6º: inciso IV → 30% (trinta por cento) do valor apurado (§1º).

Art. 21, §7º: inciso III → 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor apurado (§2º).

Grupo II – Pesquisa Mineral (Art. 22)

Base de cálculo (Art. 55, II): preço médio do hectare na 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas da ANM (R$ 21,82 [vinte e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelo IPCA).

Dosimetria específica (Art. 57):

> Gravidade, capacidade econômica (área somada dos alvarás: pequena ≤ 3.500 ha; média > 3.500 e ≤ 11.500 ha; grande > 11.500 ha), antecedentes, agravantes/atenuantes.

> Valor-base (Anexo II) + agravantes – atenuantes + reincidência.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo II-1 (nível 1): I) não pagar/pagar fora do prazo a TAH; II) não apresentar à ANM atos societários e alterações em 30 (trinta) dias após registro; III) dificultar inspeção/negarem informações aos agentes da ANM.

Grupo II-2 (nível 2): I) descumprir prazos de início/reinício da pesquisa; II) interromper pesquisa sem justificativa > 3 (três) meses consecutivos ou 120 (cento e vinte) dias acumulados; III) não comunicar início/reinício/interrupções; IV) não comunicar outra substância útil; V) não apresentar resultados do reconhecimento geológico; VI) não informar condições técnico-econômicas e análises/laudos; VII) não enviar DIPEM até 30/04 (trinta de abril).

Grupo II-3 (nível 3): I) não submeter Relatório Final de Pesquisa (RFP) no prazo do alvará; II) prestar informações/dados inverídicos ao poder público; III) realizar pesquisa sem título ou em desacordo com o título e sem observar legislação ambiental; IV) não atribuir a responsabilidade técnica a engenheiro de minas/geólogo habilitado.

Grupo III – Documentos e Prazos Legais (Art. 23)

Base de cálculo (Art. 55, III): VPM (RAL), referência do mais recente entre os últimos 5 (cinco) anos base, corrigido pelo IPCA.

Metodologias (Arts. 56 e 58): aplicar Metodologia I (percentual sobre VPM) e II (interpolação por faixa econômica); escolher o menor valor final; explicitar ambos na decisão.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo III-1 (nível 1): I) não preencher EIR (SIGBM) no prazo; II) não emitir/enviar DEE (SIGBM); III) não cumprir conteúdo mínimo do RCIE; IV) não cumprir conteúdo mínimo do RCCA.

Grupo III-2 (nível 2): I) PLG: não iniciar extração em 90 dias da publicação (salvo motivo justificado); II) concessão de lavra: não apresentar/atrasar atos societários/acordos; III) exportador: não comunicar à ANM Certificado do Processo Kimberley vencido e não utilizado em até 30 (trinta) dias; IV) não manter cadastro/endereço atualizados; V) não elaborar/manter/apresentar Volumes I, II e III (itens 1 a 5) do PSB (Plano de Segurança de Barragem); VI) não cumprir conteúdo mínimo da RPSB (Revisão Periódica de Segurança de Barragem); VII) não cumprir conteúdo mínimo do RISR (Relatório de Inspeção Regular); VIII) não cumprir conteúdo mínimo do PGRBM (Processo de Gestão de Risco); IX) não possuir/apresentar RPSB na periodicidade.

Grupo III-3 (nível 3): I) descumprir prazos de início/reinício da lavra; II) suspender lavra sem prévia comunicação; III) não apresentar plano de fechamento de mina em 30 (trinta) dias após caducidade/extinção; IV) PLG: não apresentar projetos de pesquisa quando requisitado em até 90 (noventa) dias; V) cooperativas: não apresentar/atrasar/apresentar com informação inverídicas a relação de cooperados; VI) titular: não apresentar/atrasar/apresentar com informações inverídicas relação de garimpeiros (contrato de parceria); VII) obrigados à CFEM: não cadastrar/manter dados atualizados na ANM; VIII) DIEF-CFEM: não apresentar/fora do prazo (Res. ANM 156/2024); IX) primeiro adquirente (PLG): não manter dados atualizados no cadastro; X) RTC: não preencher/ preencher incompleto/incorreto/fora do prazo; XI) concessão de metais não ferrosos: não apresentar mapas estatísticos trimestrais; XII) não enviar RCCA.

Grupo III-4 (nível 4): I) arrematantes obrigados ao CNCD: não se inscrever; II) não apresentar à ANM relatório anual de atividades (até 15/03 [quinze de março] de cada ano); III) relatório anual de lavra: não prestar informação exigida ou prestar informação falsa; IV) regime de licenciamento: não apresentar relatório simplificado (até 31/03 [trinta e um de março]); V) diamantes brutos: não declarar o RTC; VI) não observar normas regulamentares (conforme Grupo III do Anexo IV-A).

Grupo IV – Impactos Ambientais (Art. 24)

Base de cálculo (Art. 55, III): VPM (RAL), regra geral.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo IV-3 (nível 3): I) não cumprir obrigações até o fechamento da mina (plano aprovado ANM e órgão ambiental); II) não responder por danos/prejuízos a terceiros decorrentes da lavra; III) não evitar poluição do ar/água; IV) não remover equipamentos/bens em minas em fechamento; V) causar danos/prejuízos a terceiros decorrentes da lavra.

Grupo IV-4 (nível 4): I) não desmobilizar instalações/equipamentos; II) não evitar extravio/drainar águas que causem danos a vizinhos; III) em águas minerais: não proteger/conservar fontes/não usar águas conforme preceitos técnicos; IV) não evitar extravio de águas servidas/não drenar/tratar águas que causem danos a terceiros.

Grupo IV-5 (nível 5): I) não recuperar ambiente degradado (inclui fechamento e descomissionamento, barragens de rejeitos); II) não executar/concluir adequadamente o plano de fechamento antes da extinção do título; III) extrair sem título e sem observar legislação ambiental; IV) não observar normas regulamentares (Gr. IV do Anexo IV-A a IV-E).

Grupo V – Aproveitamento Econômico (Art. 25)

Base de cálculo (Art. 55, III): VPM (RAL), regra geral.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo V-2 (nível 2): I) não propor alterações necessárias no PAE; II) não comunicar descoberta de outra substância não incluída na outorga/regime.

Grupo V-3 (nível 3): I) não iniciar os trabalhos do PAE em 6 (seis) meses da publicação (salvo força maior).

Grupo V-4 (nível 4): I) adquirir bem mineral de PLG sem inscrição prévia no Cadastro do Primeiro Adquirente; II) comercializar bem de PLG para não inscrito (aplicável ao titular PLG que realizou a operação); III) ouro/diamantes brutos: não se inscrever no CNCD; IV) lavrar em desacordo com o PAE aprovado; V) não confiar a responsabilidade da lavra a técnico habilitado; VI) não cumprir providências indicadas pela fiscalização; VII) suspensão temporária: não manter a mina em bom estado; VIII) não cumprir determinações específicas sobre compra/venda/transporte pelo primeiro adquirente de ouro/diamante (PLG).

Grupo V-5 (nível 5): I) extrair substâncias não autorizadas; II) lavra ambiciosa que inviabilize aproveitamento futuro; III) abandonar mina/jazida; IV) prestar informações/dados inverídicos ao poder público; V) não observar normas regulamentares (Gr. V do Anexo IV-A a IV-E).

Grupo VI – Segurança Operacional (Art. 26)

Base de cálculo (Art. 55, III): VPM (RAL), regra geral.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo VI-1 (nível 1): I) não manter dados de responsabilidade atualizados no SIGBM; II) descumprir requisitos mínimos de documentos técnicos/equipes; III) não enviar DCE da RPSB; IV) não possuir/apresentar RISR na periodicidade.

Grupo VI-2 (nível 2): I) não realizar ISR (Res. 95/2022) conforme prescrições; II) não realizar ISE; III) preencher incorretamente informação do SIGBM (sem benefício ao empreendedor); IV) não cumprir conteúdo mínimo do mapa de inundação; V) não manter revestimento vegetal controlado no barramento; VI) não atender providências da fiscalização no âmbito da PNSB; VII) não enviar DCE do RISR; VIII) não possuir/apresentar RCIE; IX) não executar anualmente ACO do PAEBM; X) não possuir/implementar PGRBM.

Grupo VI-3 (nível 3): I) não abranger estruturas auxiliares/mapas de inundação/análises de risco nos estudos/planos; II) EdR: não avaliar continuamente c/ relatórios e ART; III) não encaminhar à ANM em até 72 (setenta e duas) horas o recibo eletrônico de protocolo no SEI sobre situação emergencial/risco; IV) não avaliar empilhamentos drenados periodicamente/não manter documento disponível; V) não manter sistema de monitoramento de segurança de barragem; VI) não designar EdR; VII) não implementar/operacionalizar o PAEBM.

Grupo VI-4 (nível 4): I) não monitorar/acompanhar sistemas de disposição de rejeitos/estéreis, estabilidade geotécnica, áreas de servidão, aquífero e drenagem; II) interromper lavra já iniciada por > 6 (seis) meses (salvo força maior comprovada); III) dificultar inspeção ou negar informações aos agentes da ANM; IV) não adotar medidas de saúde/segurança do trabalho; V) não promover segurança/salubridade das habitações existentes; VI) não reportar no SIGBM, em até 24 (vinte e quatro) horas, anomalia com pontuação dez; VII) não cadastrar de imediato empilhamento drenado com suscetibilidade à liquefação; VIII) não informar reclassificação para CRI alto; IX) não cumprir recomendações da RPSB; X) não cumprir recomendações do RISR; XI) admitir na ZAS pessoas alheias às atividades.

Grupo VI-5 (nível 5): I) (barragens em construção) não observar ABNT NBR 13028/2017; II) não considerar tempo de retorno mínimo no dimensionamento do extravasor; III) empreendedor não prover recursos para segurança/reparação de danos (até o descadastramento); IV) implantar novas barragens cujo mapa identifique comunidade na ZAS; V) não possuir projeto técnico / não executar obras / não descaracterizar barragens a montante (ou método desconhecido); VI) realizar novos alteamentos fora das exceções do projeto executivo para descaracterização; VII) não manter estabilidade contínua e efetiva / não declarar periodicamente; VIII) não recuperar/desativar/descaracterizar barragem que não atenda aos requisitos; IX) não manter condições de segurança das estruturas de contenção / não atender legislação / planos / condicionantes; X) não interromper lançamentos de efluentes/rejeitos quando exigido; XI) não observar normas regulamentares (Gr. VI do Anexo IV-A a IV-E).

Grupo VII – Riscos à Vida Humana (Art. 27)

Base de cálculo (Art. 55, III): VPM (RAL), regra geral.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo VII-2 (nível 2): I) não cumprir conteúdo mínimo do PAEBM.

Grupo VII-3 (nível 3): I) usar rótulo com dizeres distintos dos aprovados pela ANM;
II) não possuir sistemas automatizados de sirenes fora da mancha, nem mecanismos adequados de alerta na ZAS; III) não possuir/apresentar mapa de inundação.

Grupo VII-4 (nível 4): I) expor à venda/consumo água sem decreto de lavra; II) expor à venda água de outra fonte; III) não possuir/apresentar PAEBM; IV) não cadastrar todas as barragens (em construção, operação, desativadas) e ECJ com a periodicidade exigida.

Grupo VII-5 (nível 5): I) expor à venda/utilizar água em condições higiênicas impróprias; II) não permitir acesso irrestrito da ANM/licenciador Sisnama/Defesa Civil/segurança pública à barragem/instalações/documentação; III) prestar declarações/informações inverídicas, falsificar/adulterar/inutilizar/simular/alterar registros/documentos que beneficiem o empreendedor; IV) não alertar a população na ZAS em Nível de Emergência 3; V) não notificar imediatamente ANM/licenciador Sisnama/Defesa Civil sobre alteração de segurança com risco de acidente/desastre; VI) construir/manter/operar na ZAS instalações/obras/serviços vedados (Res. ANM 95/2022); VII) não observar normas regulamentares (Gr. VII do Anexo IV-A a IV-E).

Grupo VIII – Impactos a Terceiros e Patrimônio Cultural (Art. 28)

Base de cálculo (Art. 55, III): VPM (RAL), regra geral.

Infrações por nível de gravidade:

Grupo VIII-5 (nível 5): I) não descaracterizar barragem / não reassentar população / não resgatar patrimônio cultural / não executar reforços que garantam estabilidade efetiva em barragens iniciadas antes da Lei 14.066/2020 quando houver comunidade na ZAS (conceitos IBGE); II) não observar normas regulamentares (Gr. VIII do Anexo IV-A a IV-E).

Parâmetros e Bases de Cálculo (Art. 55)

O Art. 55 estabelece as bases econômicas de referência para o cálculo das multas aplicáveis:

– Grupo I: utiliza o Valor Apurado de CFEM declarado na DIEF-CFEM, conforme §§ 1º e 2º do Art. 21.

– Grupo II: adota o preço médio do hectare dos arremates pagos na 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas da ANM, fixado em R$ 21,82 (vinte e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido pelo IPCA.

– Grupos III a VIII: utilizam o Valor da Produção Mineral (VPM) apurado no Relatório Anual de Lavra – RAL (ou instrumento equivalente), tomando-se como referência o valor mais recente entre os últimos cinco anos-base anteriores à abertura do PAS, corrigido pelo IPCA.

Caso a base de cálculo não possa ser determinada por ausência de informações, a ANM poderá arbitrá-la:

– Grupo II: valor correspondente à faixa de média escala;

– Grupos III a VIII: valor mediano da distribuição mais recente de VPM disponível.

O infrator poderá apresentar comprovação documental durante o prazo de defesa para corrigir o enquadramento da base arbitrada.

Metodologia e Dosimetria das Multas (Art. 56)

A fixação do valor final da multa considera os seguintes fatores: gravidade da infração, danos resultantes, capacidade econômica do infrator, antecedentes, circunstâncias atenuantes e agravantes.

Metodologias de cálculo (Grupos III a VIII)

A ANM realizará duas metodologias de cálculo, adotando o menor valor obtido como base para fixação da multa:

Metodologia I: aplica percentual de referência sobre o VPM, conforme o nível de gravidade indicado no Anexo I-A.

Metodologia II: utiliza interpolação entre valores mínimos e máximos, de acordo com o nível de gravidade e a faixa de capacidade econômica do infrator, conforme Anexo I-B, observando a seguinte segmentação:

> Faixa C – Pequena escala: VPM até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

> Faixa B – Média escala: VPM entre R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

> Faixa A – Grande escala: VPM acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais)

Faixa / Gravidade 1 2 3 4 5
Faixa C Mínimo 5.316,25 5.316,25 5.316,25 5.316,25 5.316,25
Máximo 6.500,00 8.500,00 11.900,00 23.800,00 95.200,00
Faixa B Mínimo 7.200,00 9.400,00 13.100,00 26.200,00 104.700,00
Máximo 20.200,00 58.600,00 175.800,00 580.100,00 2.320.400,00
Faixa A Mínimo 22.200,00 64.500,00 193.400,00 638.100,00 2.552.400,00
Máximo 66.600,00 266.400,00 1.332.000,00 7.992.000,00 55.944.000,00

Fonte Quadro: Anexo da Resolução ANM nº 223/2025.

Após o cálculo do valor-base, aplicam-se agravantes, atenuantes e reincidência, conforme os Arts. 53 e 59. Os danos comprovados nos autos serão considerados agravantes e os antecedentes do infrator poderão elevar a penalidade.

O valor definitivo da multa corresponderá ao menor resultado entre as duas metodologias, respeitando os limites mínimos e máximos previstos na legislação setorial.

Cálculo Específico para Pesquisa Mineral (Art. 57)

Para o Grupo II (fase de pesquisa), a multa considera:

> gravidade, capacidade econômica, antecedentes e circunstâncias atenuantes/agravantes.
> A capacidade econômica é definida segundo o somatório das áreas de alvarás vigentes:

– Pequena escala: até 3.500 (três mil e quinhentos) hectares;

– Média escala: entre 3.500 (três mil e quinhentos) hectares e 11.500 (onze mil e quinhentos) hectares;

– Grande escala: acima de 11.500 (onze mil e quinhentos) hectares.

Escala / Gravidade 1 2 3 4
Pequena Escala 5.316,25 8.700,00 13.100,00 17.500,00
Média Escala 8.700,00 17.500,00 26.200,00 34.900,00
Grande Escala 13.100,00 26.200,00 39.300,00 52.400,00

Fonte Quadro: Anexo da Resolução ANM nº 223/2025.

O valor final decorre do valor-base previsto no Anexo II, acrescido de agravantes, reduzido pelas atenuantes, e ajustado conforme reincidência (Art. 53).

Agravantes e Atenuantes (Arts. 59 e 60)

O valor da multa pode ser majorado ou reduzido conforme as circunstâncias:

Agravantes – Art. 59

+0,1 (10%) se o infrator tiver de 1 a 5 sanções definitivas nos últimos cinco anos;

+0,2 (20%) se tiver de 6 a 10 sanções;

+0,3 (30%) se tiver 11 ou mais sanções;

+0,1 a +20,0, conforme a extensão do dano (Anexo V).

Atenuantes – Art. 60

–60% em caso de renúncia ao recurso e pagamento em até 20 (vinte) dias após ciência do auto de infração (Art. 42);

–25% se o infrator adotar medidas eficazes para evitar ou mitigar o dano antes da decisão de primeira instância.

Sanções não pecuniárias

As infrações não pecuniárias correspondem a medidas administrativas de caráter não financeiro, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Entre elas estão: advertência, suspensão, interdição, embargo, apreensão, demolição, cancelamento, sanções restritivas de direito e, em caso de descumprimento ou continuidade da infração, multa coercitiva diária.

Procedimento administrativo sancionador

O procedimento administrativo ainda estabelece etapas e prazos definidos, o que garante o direito de defesa e a segurança jurídica:

1. Autuação e ciência do auto de infração;

2. Apresentação de defesa escrita no prazo de 20 (vinte) dias corridos, podendo o autuado reconhecer a infração e renunciar ao direito de recorrer, hipótese em que há redução do valor da multa (Art. 38 e 42 §1º);

3. Decisão em primeira instância, com possibilidade de arquivamento, declaração de nulidade ou aplicação da sanção;

4. Recurso administrativo no prazo de 20 (vinte) dias corridos, dirigido ao superintendente responsável pela unidade julgadora (Art. 41);

5. Recurso em segunda instância à Diretoria Colegiada da ANM, cuja decisão encerra a via administrativa e constitui título executivo da multa (Art. 47).

Considerações finais

A Resolução ANM nº 223/2025, com vigência prevista para 23 de novembro de 2025, introduz ajustes relevantes no sistema sancionador aplicado ao setor mineral. O novo regulamento atualiza dispositivos da Resolução ANM nº 122/2022, incorporando parâmetros adicionais de classificação das infrações e metodologias de cálculo para definição das penalidades administrativas.

Entre as principais alterações, destacam-se a padronização das bases de cálculo, incluindo CFEM, valor por hectare e Valor da Produção Mineral (VPM), e a adoção de faixas de porte econômico, aplicáveis conforme o perfil do titular e a gravidade da infração. O texto também prevê o uso de metodologias duais de apuração, combinando critérios percentuais e de interpolação por faixas econômicas, com o objetivo de assegurar proporcionalidade entre a conduta e a sanção.

O novo marco introduz regras específicas sobre agravantes, atenuantes e reincidência, além de estabelecer parâmetros de arbitramento nos casos em que não haja informações suficientes para cálculo da base de referência. Também estão previstas disposições sobre infrações documentais, ambientais, de segurança operacional e de aproveitamento econômico, organizadas em oito grupos temáticos.

Diante da entrada em vigor da Resolução, recomenda-se que titulares e operadores revisem seus procedimentos internos de conformidade e monitoramento, assegurando a adequação de relatórios técnicos, comunicações obrigatórias e controles de CFEM e TAH, conforme os novos critérios administrativos.

O time de Energia e Recursos Naturais do CMA está à disposição para dar maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

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GLOSSÁRIO

 

Sigla: Significado Completo

ANM: Agência Nacional de Mineração

CFEM: Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

DIEF-CFEM: Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (instrumento de declaração de CFEM)

RAL: Relatório Anual de Lavra

IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (índice de correção monetária)

RFP: Relatório Final de Pesquisa

TAH: Taxa Anual por Hectare

DIPEM: Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral

VPM: Valor da Produção Mineral

EIR: Extrato de Informações de Rejeitos (documento/sistema do SIGBM)

SIGBM: Sistema de Informações Geográficas da Mineração (sistema da ANM)

DEE: Declaração de Estruturas de Estabilidade (documento/sistema do SIGBM)

RCIE: Relatório de Conformidade de Inspeção Externa (relacionado à segurança de barragens)

RCCA: Relatório de Controle e Coleta de Amostras

PLG: Permissão de Lavra Garimpeira

PSB: Plano de Segurança de Barragem

RPSB: Revisão Periódica de Segurança de Barragem

RISR: Relatório de Inspeção de Segurança Regular

PGRBM: Processo de Gestão de Risco de Barragens de Mineração

RTC: Relatório de Transações de Comércio (relacionado a diamantes brutos)

CNCD: Cadastro Nacional de Comércio de Diamantes

PAE: Plano de Aproveitamento Econômico

PAEBM: Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração

ACO: Auditoria de Conformidade Operacional

ISR: Inspeção de Segurança Regular (Resolução ANM nº 95/2022)

ISE: Inspeção de Segurança Especial

PNSB: Política Nacional de Segurança de Barragens

DCE: Declaração de Condição de Estabilidade

EdR: Estrutura de Drenagem de Rejeitos

SEI: Sistema Eletrônico de Informações (sistema de protocolo da ANM)

CRI: Categoria de Risco (de barragens)

ZAS: Zona de Autossalvamento (em caso de rompimento de barragem)

IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

PAS: Processo Administrativo Sancionador

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