Decreto regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de transmissão vincendas 6 jan 2023

Decreto regulamenta a licitação e a prorrogação das concessões de transmissão vincendas

O Poder Executivo regulamentou a licitação e a prorrogação das concessões de serviço público de transmissão de energia elétrica em fim de vigência, mediante publicação, no dia 28/12/2022, do Decreto nº 11.314/2022 (“Decreto” ).

A prorrogação das concessões do setor elétrico já havia sido autorizada pela Federal nº 12.783/2013. O art. 6º da referida permitiu a prorrogação das concessões, a critério do poder concedente e por única vez, pelo prazo de até 30 anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

A regulamentação por Decreto detalha o procedimento a ser adotado pelos agentes setoriais para viabilizar as novas licitações e possíveis prorrogações das concessões de transmissão, garantindo segurança jurídica a esses processos. A regulamentação é importante para que garantir que as prorrogações ocorram nas situações excepcionais previstas em lei e preservando a regra geral de realizar as licitações para outorga de novas concessões, prevista no art. 175, caput, da CF/88.

A seguir, sintetizamos as principais disposições:

Regra Geral: Licitação

O Decreto em referência, como regra geral, privilegia a licitação das concessões, permitindo a prorrogação somente quando a licitação for inviável ou resultar em prejuízo ao interesse público, sempre com os objetivos de assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Critério de Julgamento

O processo licitatório, por sua vez, utilizará o critério do menor valor da receita anual para prestação do serviço público – isto é, o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado, de modo a beneficiar todos os usuários do sistema.

Escopo da Licitação: Melhorias, Reforços e Novas Instalações

Além de contemplar os ativos de transmissão vincendos, o processo licitatório também poderá abarcar outras instalações de transmissão, assim como melhorias, reforços e novas instalações, conforme definido pelo Ministério de Minas e Energia (MME), a partir das diretrizes consolidadas no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica (POTEE).

Em que pese a referida possibilidade de inclusão no escopo da licitação, mantém-se a obrigação da concessionária de transmissão vencedora do certame de executar, durante a vigência do contrato celebrado, outros reforços e melhorias nas instalações concedidas, nos termos da regulação específica, auferidas as correspondentes receitas a serem estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Adequação regulatória dos ativos

A ANEEL poderá estabelecer a adequação regulatória dos ativos concedidos nos novos contratos, por meio da transferência de ativos das concessões vincendas, considerando a classificação das instalações previstas no art. 17 da Lei nº 9.074/1995 (instalações que se destinam ao SIN, de âmbito próprio do concessionário de distribuição, de interesse exclusivo das centrais de geração e, por fim, aquelas destinadas a interligações internacionais).

A referida adequação poderá ocorrer mediante (i) a transferência das Demais Instalações de Transmissão (“DIT”) da base de ativos da concessão vincenda para as distribuidoras a elas conectadas; ou (ii) transferência das instalações compartilhadas entre transmissoras, desde que haja benefícios para a operação das instalações.

Dispensa de reversão prévia dos bens

A licitação será realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço, preservado o direito da antiga concessionária à correspondente indenização.

Indenização e amortização dos ativos

A indenização pelos ativos ainda não amortizados a serem transferidos para a nova concessão será paga pela vencedora do certame à antiga concessionária, como condição para a assinatura do novo contrato, conforme será defino pela ANEEL no Edital do procedimento licitatório, sendo o valor da indenização fixado conforme a regulação da Agência.

Período de transição

O Decreto prevê a possibilidade de o Edital contemplar um período de transição,  após a assinatura do contrato e a critério da vencedora do certame, para a transferência dos ativos e a assunção do serviço concedido. Nesse caso, o Edital deverá definir os direitos e obrigações de cada parte, bem como o valor da remuneração da antiga concessionária pela prestação dos serviços durante esse período.

Prorrogação

Conforme mencionado, nos casos em que a licitação for inviável ou a sua realização resultar em prejuízo ao interesse público, poderá haver prorrogação, desde que esta seja requerida pela concessionária à ANEEL com 36 meses de antecedência do termo contratual. A concessão do pleito, por sua vez, deve ser acompanhada de fundamentação pela Agência, devendo, ainda, ser submetida à Consulta Pública (“CP”).

Após o recolhimento das contribuições à referida Consulta Pública, a ANEEL deve, 21 meses antes do termo contratual, enviar os resultados da CP para o MME, assim como os documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica.

A partir do recebimento da documentação, o MME emitirá a decisão quanto à prorrogação, com 18 meses de antecedência do termo contratual. Assim, o Termo Aditivo elaborado pela ANEEL deverá ser disponibilizado à concessionária, que deve assiná-lo no prazo de 210 dias, contados da convocação, sob pena de indisponibilidade da prorrogação da concessão.

Por fim, com o cumprimento das condicionantes, a prorrogação será efetivada, contudo, sem a indenização antecipada dos bens vinculados à prestação do serviço.

Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre o Decreto nº 11.314/2022.

Principais Contatos:

Alexandre Calmon
Sócio e líder global de Energia e Recursos Naturais
E: acalmon@cmalaw.com

Carolina Caiado
Sócia de Direito Público e Assuntos Governamentais
E: carolina.caiado@cmalaw.com

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Sócio de Energia e Recursos Naturais
E: fabiano.gallo@cmalaw.com

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Sócio de Energia e Recursos Naturais
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E: roberta.arakaki@cmalaw.com

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