Divulgadas as Consultas públicas para regulamentação de energia elétrica offshore 9 set 2022

Divulgadas as Consultas públicas para regulamentação de energia elétrica offshore

Por meio das Portarias GM/MME nº 685 e 686, publicadas em 09 de setembro de 2022, o Ministério de Minas e Energia (“MME”) divulgou a abertura das Consultas Públicas134/2022 e 135/2022, para discussão da (i) proposta de minuta de Portaria Normativa (“Portaria”) que regulamenta as atividades de geração de energia elétrica offshore no Brasil; e (ii) a minuta de Portaria Interministerial que cria o Portal Único para Gestão do Uso de Áreas Offshore para Geração de Energia. O período de contribuições será de 30 dias (até 11/10/2022).

Ao complementar as provisões do Decreto nº 10.946/2022 (“Decreto”), as propostas de regulamentação poderão ser um importante marco para novas oportunidades no mercado brasileiro de geração de energia elétrica. Isso porque, os referidos marcos regulatórios, em conjunto, poderão viabilizar projetos de pesquisa e geração de energia eólica offshore nos espaços físicos das águas interiores de domínio da União, do mar territorial, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental do Brasil, denominados no Decreto como “prismas”.

Da Competência ANEEL

A proposta de regulamentação constante na Portaria nº 685/2022 delega à Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) a competência para realizar os atos administrativos e firmar o contrato de cessão onerosa de uso dos espaços marítimos.

A ANEEL será responsável pelas atividades de (i) análise e condução das solicitações de cessão de uso independente; (ii) promoção de licitação pública para os processos de cessão independente e planejada; (iii) definição de formas de apuração, pagamento e sanções pelo inadimplemento de pagamento devidos à União.

Além disso, em complementação ao Decreto, a proposta de regulamentação prevê que a ANEEL deverá criar o  Portal Único por meio do qual os interessados deverão apresentar suas solicitações e documentação exigida para as instituições responsáveis pela emissão da Declaração de Interferência Prévia (“DIP”).     

O referido portal é objeto da Portaria nº 686/2022, que apresenta uma proposta de regulamentação para a criação e gestão do Portal Único pela ANEEL.  

Do Contrato de Cessão de Uso

A proposta de regulamentação divulgada pela Portaria nº 685/2022 dispõe que o contrato de cessão de uso deverá fazer parte do edital de licitação e funcionará como instrumento que permite a solicitação, pelo agente interessado, de licenças e autorizações de órgãos públicos para a implantação do projeto de geração de energia elétrica offshore.

A minuta define que será concedido um prazo de carência de no máximo 4 anos para início do pagamento devido a União, e o edital de licitação deverá indicar as etapas do empreendimento para concessão da carência, limitado ao início do comissionamento do empreendimento.  No que se refere à vigência do contrato de cessão, tanto para o regime de produção independente de energia quanto de autoprodução, antes da emissão de outorga da ANEEL, o prazo previsto é de 10 anos. Uma vez emitida a outorga do empreendimento, o prazo de vigência será estendido automaticamente.

Serão aplicadas sanções administrativas, sem direito à indenização e sem prejuízo da execução de garantias aportadas pelo cessionário, nas seguintes hipóteses: (i) descumprimento dos termos o contrato de cessão de uso; (ii) utilização do prisma para finalidade diversa daquela para a qual o agente foi autorizado; (iii) não realização dos estudos do potencial energético offshore ou não implantação do projeto no prazo disposto no contrato de cessão de uso; e (iv) se extinta a outorga de exploração do serviço de geração de energia elétrica.

Da Cessão de Uso Planejada

Os prismas a serem ofertados em procedimento de cessão planejada serão identificados e avaliados pela Empresa de Pesquisa Energética (“EPE”), por iniciativa própria ou a pedido do MME, observados os critérios estabelecidos na Portaria, tais como, dentre outros: a disponibilidade da área, a competitividade do potencial energético em relação a demais fontes de energia e a existência de estrutura portuária adequada para atender ao empreendimento.

A EPE também poderá realizar chamada pública para identificar interessados em investir na realização de estudos para identificação dos prismas. Tais estudos irão compor o material técnico da EPE e poderão ser utilizados como tomada de subsídios do MME nas demais etapas do procedimento de cessão planejada.

A proposta de regulamentação constante na Portaria nº 685/2022 delega à EPE a competência para solicitar a emissão da DIP de cada agência órgão governamental quanto aos prismas ofertados em procedimento de cessão planejada. De acordo com o resultado das DIP, com as manifestações da EPE e da ANEEL, o MME prosseguirá com a definição dos prismas ofertados em licitação.

Da Cessão de Uso Independente

O requerimento da cessão de uso de prismas selecionados pelos agentes interessados deverá observar os requisitos estabelecidos na minuta de regulamentação, como, por exemplo, a finalidade da cessão de uso, a estimativa do potencial energético, o planejamento de infraestrutura da rede de transmissão adequada para atender o escoamento do potencial energético e os requisitos técnicos mínimos para a geração de energia elétrica offshore, com base nas tecnologias comerciais disponíveis.

No momento de apresentação do requerimento, o agente interessado deverá aportar garantia no valor a ser definido pela ANEEL. O processo de cessão de uso na cessão independente terá início com a manifestação positiva de disponibilidade do prisma pela ANEEL ao interessado.

A manifestação positiva da ANEEL somente será concedida se preenchidas as condições precedentes estabelecidas na minuta de regulamentação, quais sejam (i) verificação de sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de cessão; e (ii) verificação se área já foi demandada ou destinada a outro empreendimento, tal como destinação a cessão planejada. Uma vez concedida manifestação da ANEEL, caberá ao agente interessado a solicitação das DIP por meio do Portal Único da ANEEL.  

Da Declaração de Interferência Prévia

A solicitação da DIP deverá estar acompanhada das seguintes informações:

  • A finalidade da cessão de uso;
  • Os limites e coordenadas georreferenciadas do prisma pretendido;
  • Descrição resumida das características do empreendimento pretendido;
  • Indicação da área de isolamento do prisma e das estruturas previstas para segurança da navegação;
  • Indicação da área de isolamento do prisma e das estruturas previstas para segurança da navegação;
  • Indicação do espaço do leito aquático e o espaço subaquático ou de servidões que o cessionário pretende utilizar para a passagem de dutos ou de cabos, e o uso das áreas da União necessárias e suficientes ao seguimento do duto ou cabo até o destino; e
  • Confirmação da disponibilidade da área emitida pela ANEEL.

Vale destacar que, em complemento às informações listadas acima, poderão ser incluídas exigências adicionais, uma vez que, de acordo com a proposta da regulamentação, cada órgão governamental será responsável por emitir diretrizes próprias para emissão da DIP, tendo como referência o modelo Anexo à Portaria. O prazo para emissão da DIP de cada órgão governamental será de no mínimo 30 e no máximo 45 dias, tendo início somente se todos os requisitos da proposta de Portaria sejam atendidos. 

Os órgãos governamentais deverão avaliar a emissão da DIP considerando o uso múltiplo do prisma ou possibilidade de coexistência de mais de uma atividade. A avaliação de áreas que coincidam com os blocos da oferta permanente será feita pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, sendo vedado o uso de áreas que estejam sob contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural, áreas arrematadas em licitações cujos contratos não tenham sido assinados e áreas pertencentes ao pré-sal.

Na hipótese de emissão da DIP que aponte interferência no uso do espaço físico, o órgão governamental emissor poderá prever procedimento de retificação e readequação do prisma, o agente interessado terá o prazo de 30 dias após a emissão da DIP para solicitar esta reavaliação.

Do Procedimento Licitatório

A proposta de regulamentação constante na Portaria nº 685/2022 estabelece que estarão aptos para compor o objeto do processo licitatório os prismas que atenderem os critérios de: (i) disponibilidade da área quanto à sobreposição e à destinação a outro empreendimento; e (ii) emissão da DIP com manifestação positiva à instalação do empreendimento, de todos órgãos e entidades definidas pelo art. 10 do Decreto.  

Uma vez recebida solicitação de uso dos prismas por meio da cessão independente o MME analisará a possibilidade de inclusão dessas áreas nos processos de licitação de cessão de uso periódicos com base nos aspectos definidos na Portaria.

As programações e diretrizes para realização do procedimento licitatório para a cessão de uso independente e planejada serão definidas em portarias especificas do MME. AANEEL deverá definir os critérios de qualificação do agente interessado incluindo as credenciais técnicas, operacionais, econômico-financeiras e jurídicas para a elaboração do estudo do potencial energético e a implantação, operação e descomissionamento do empreendimento.

Do Estudo de Potencial Energético Offshore

Os agentes interessados deverão apresentar os estudos de potencial energético offshore à EPE, em conformidade com os requisitos mínimos da proposta de regulamentação e das instruções da EPE. A EPE será responsável por analisar, emitir e encaminhar à ANEEL pareceres sobre os estudos de potenciais energéticos conforme preceituado no Decreto. 

A aprovação dos estudos de potencial energético offshore pela ANEEL levará em consideração o parecer emitido pela EPE. Os estudos deverão ser elaborados com observância dos aspectos descritos na minuta de Portaria Normativa. O contrato de cessão de uso deverá conter cláusula de obrigatoriedade da realização dos estudos, incluindo o prazo para finalização limitado a quatro anos, conteúdo mínimo abordado, forma de obtenção dos dados de subsídio dos estudos e a forma de apresentação dos resultados.   

No âmbito da cessão planejada os estudos de potencial, energético offshore poderão ser feitos (i) após o procedimento licitatório sob responsabilidade e risco do licitante vencedor; ou (ii) antes do procedimento licitatório, sob responsabilidade e risco da EPE ou por outros meios indicados pelo MME em ato específico. 

A outorga da ANEEL para o empreendimento somente será concedida após a aprovação pela agência dos estudos de potencial energético offshore.

Considerações Finais

Destaque-se que a minuta de regulamentação prevista na Portaria nº 685/2022 não regula as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionados à geração de energia elétrica offshore, cuja cessão de uso será gratuita e terá regulamento próprio apartado. 

Disposições relativas ao descomissionamento, extensão da vida útil ou potencialização serão estabelecidas em normativos específicos. A EPE deverá ainda emitir instruções para a realização dos estudos de potencial energético. Fica também passível de regulamentação a metodologia de cálculo e as participações governamentais devidas à União, que deverão ser editadas pelo MME até 30 de julho de 2023.

De acordo com as minutas propostas, a Portaria nº 685/2022 entra em vigor em 15 de dezembro de 2022; enquanto a Portaria nº 686/2022 entrará em vigor na data de sua publicação 

Os marcos regulatórios propostos seguem as diretrizes do Planejamento Nacional de Energia 2050, elaborado pela EPE, que ressalta a fonte de energia eólica offshore como uma das mais promissoras gerações de energia em expansão no Brasil para os próximos anos.  

Os links para as Consultas Públicas nº 134/2022 e nº 135/2022 já estão disponíveis no site do MME, respectivamente: Acesse.

Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre a regulação de eólicas offshore no Brasil.

 

Principais Contatos:

Alexandre Calmon
Sócio| Partner
E: acalmon@cmalaw.com

Fabiano Gallo
Sócio | Partner
E: fabiano.gallo@cmalaw.com

Marcelo Frazão
Sócio | Partner
E: mfrazao@cmalaw.com

Roberta Arakaki
Associada | Associate
E: roberta.arakaki@cmalaw.com

Maria Beatriz Gomes
Associada | Associate
E: beatriz.gomes@cmalaw.com

Comentários