Encerramento do PERSE levanta dúvidas jurídicas e a possibilidade de contestações pelos contribuintes 4 abr 2025

Encerramento do PERSE levanta dúvidas jurídicas e a possibilidade de contestações pelos contribuintes

No último dia 21 de março, a Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24.03.2025, informando o atingimento do limite de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148 e, com isso, declarando a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

A medida reacendeu debates sobre a legalidade do encerramento do benefício. Isso porque, após tentativas de revogação ainda em 2024, foi sancionada a Lei nº 14.859/24, que manteve o PERSE, mas estabeleceu duas possibilidades para seu término: (i) o fim do prazo, em dezembro de 2026; ou (ii) o esgotamento do teto de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais.

Para essa segunda hipótese, a legislação determinou que a Receita Federal deve publicar relatórios bimestrais contendo exclusivamente os valores de redução tributária das empresas habilitadas, detalhados por atividade econômica (CNAE), forma de apuração do IRPJ e valores ainda em discussão judicial. O encerramento só poderia ocorrer após audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo comprovasse o atingimento do limite fiscal. No entanto, somente após 10 (dez) meses da publicação da lei é que a Receita Federal divulgou o seu primeiro relatório, sendo justamente o que fundamentou a extinção do benefício.

O Ato Declaratório expedido pela Receita Federal aponta a extinção do benefício para os fatos geradores a partir do dia 01.04.2025. No entanto, a extinção imediata deve ser objeto de questionamento pelos contribuintes.

Isso porque, além do descumprimento do dever de informação aos contribuintes acerca do gradual atingimento do limite estabelecido previsto na própria Lei nº 14.148, o PERSE pode ser considerado um benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições específicas. Nesse sentido, além da violação ao princípio da segurança jurídica, é possível falar na onerosidade inversa do benefício, tendo em vista sua função de auxiliar os setores atingidos pela pandemia da COVID-19. Essa questão já foi debatida em tentativas anteriores de revogação, com decisões liminares favoráveis em instâncias inferiores, ainda que parte delas tenha sido posteriormente revertida.

Outro ponto sensível é o respeito ao princípio da anterioridade tributária. De acordo com entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, reafirmado por meio do recentíssimo julgamento do Tema nº 1.383, a revogação de benefícios fiscais deve respeitar o princípio da anterioridade – anual e nonagesimal. Desse modo, para que o contribuinte não seja surpreendido com a volta imediata da cobrança dos tributos suspensos pelo PERSE, é de rigor a aplicação do princípio da noventena para o restabelecimento da alíquota do PIS, COFINS e CSLL e de exercício para o IRPJ.

Nesse sentido, em 02 de abril, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – ABRASEL do Distrito Federal, assegurando a manutenção do PERSE pelo prazo de 60 meses e suspendendo os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, sob o fundamento de que a revogação do benefício fiscal concedido por prazo certo e com condições específicas configura afronta ao direito adquirido, à legalidade e à segurança jurídica, conforme entendimento consolidado pelo STF e pelo art. 178 do CTN, sendo ainda desproporcional a imposição imediata dos tributos às empresas ainda em recuperação dos efeitos da pandemia. Além desta decisão, outras vêm sendo proferidas em outros tribunais, permitindo a manutenção de contribuintes no programa.

Nosso time de Tributário está disponível para esclarecer eventuais dúvidas.

 

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