Exigência de certidão de regularidade fiscal para registrar compra de imóvel é ilegal
A 2ª Vara de Monte Mor (São Paulo) concedeu medida liminar em mandado de segurança para afastar exigência de certidão de regularidade fiscal para registro de escritura de compra e venda de imóveis, formulada pelo Cartório de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Monte Mor.
No caso em questão, o cartório da Cidade, ante a não apresentação de certidão de regularidade fiscal pelo vendedor, se recusou a registrar uma escritura de compra e venda, o que levou as partes a acionarem o judiciário.
Nos termos da decisão, a prática se mostra ilegal na medida que “condicionar a apresentação de certidão negativa de débitos federais, com base nos artigos 47 e 48 da Lei n.º 8.212/9, à lavratura de escritura pública de venda e compra do imóvel, (…) configura meio coercitivo para cobrança de tributo, vedado pela Súmula 323 do STF.”
Ainda segundo o juízo, “a Administração Púbica dispõe de meios legais para a cobrança de seus débitos fiscais e não deve ser admitida a utilização de coação indireta para a arrecadação tributária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.”
Ainda cabe recurso contra a decisão.
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