Principais Novidades Tributárias da Lei 14.973/2024 19 set 2024

Principais Novidades Tributárias da Lei 14.973/2024

Em setembro, foi publicada a Lei 14.973/2024, que introduziu diversas novidades tributárias, entre as quais destacamos:

  • Fim gradual da desoneração da folha de pagamento
  • Fim do ponto adicional sobre a alíquota do COFINS-Importação
  • Possibilidade de atualização de valor de bens imóveis
  • Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
  1. Fim gradual da desoneração da folha de pagamento

A Lei 14.973/2024 estabelece o regime de transição da contribuição previdenciária sobre a receita bruta para a o cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Assim, as empresas listadas no artigo 7º da Lei 12.546/2011 poderão recolher integralmente a contribuição previdenciária sobre a receita bruta apenas até o dia 31 de dezembro de 2024.

Nos próximos anos, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta será reduzida e a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento será gradualmente retomada, para as empresas listadas por tal lei:

  • Em 2025: 80% das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e 25% das alíquotas previstas sobre as folhas de pagamento
  • Em 2026: 60% das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e 50% das alíquotas previstas sobre as folhas de pagamento
  • Em 2027: 40% das alíquotas incidentes sobre a receita bruta e 75% das alíquotas previstas sobre as folhas de pagamento

Não haverá a cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados entre 2025 e 2027.

Para usufruir do recolhimento sobre a receita bruta nos termos acima, a empresa deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, um quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

  1. Fim do ponto adicional sobre a alíquota da COFINS-Importação

Atualmente, o § 21, do artigo 8º, da Lei 10.865/2004 estabelece um ponto adicional sobre a alíquota da COFINS-Importação de determinados produtos definidos na legislação. Esse adicional, contudo, será gradualmente reduzido a partir de 2025 até sua extinção total em 2028, nos seguintes termos:

  • Em 2025: 0,8%
  • Em 2026: 0,6%
  • Em 2027: 0,4%
  1. Atualização de valor de bens imóveis

A Lei 14.973/2024 também estabeleceu que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%.

Já a pessoa jurídica poderá fazer tal atualização, pagando IRPJ à alíquota definitiva de 6% e CSLL À alíquota de 4%.

A forma e o prazo para esses procedimentos serão definidos pela Receita Federal do Brasil.

É importante destacar que esta atualização não é integralmente considerada no valor de aquisição para fins de ganho de capital, havendo uma incorporação proporcional definida na legislação. Ou seja, o valor da atualização é totalmente incorporado ao valor de aquisição original para fins de ganho de capital somente após 15 anos.

  1. Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)

Também foi instituido o RERCT-Geral, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária.

O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias, a partir da data de publicação da Lei (ou seja, até 15 de dezembro de 2024), devendo ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.

O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

  • depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
  • operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
  • recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
  • ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyrightsoftwareknow-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
  • bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
  • veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

Para adesão ao RERCT-Geral, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar declaração à RFB, contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016, e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

Destaque-se que se aplicam algumas previsões da Lei 13.254/2016, incluindo o artigo 5º, que estabelece que a adesão ao programa, antes de decisão criminal, extingue a punibilidade dos crimes listados, em relação aos bens a serem regularizados.

As declarações de bens e direitos das pessoas física e jurídica correspondentes ao ano-calendário de 2024 também devem ser devidamente informadas com tais recursos, bens e direitos declarados.

Caso haja alguma dúvida, nosso time de Tributário está à disposição.

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