Ganha força nos tribunais tese da responsabilidade do sócio de empresa extinta por sucessão processual
Em analogia aos artigos 110 e 779 do Código de Processo Civil, em que os herdeiros são responsabilizados pelas dívidas de parentes mortos, a tese da “sucessão processual do sócio” começou a ganhar força no meio do judiciário no âmbito do Direito Privado, em relação a empresas extintas e seus sócios.
A chamada “sucessão processual do sócio” já foi reconhecida em alguns julgados, como por exemplo na decisão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP no âmbito do processo nº 2008757-80.2022.8.26.0000, que aceitou por unanimidade o pedido de um fornecedor para redirecionar a cobrança das dívidas para os sócios da devedora que havia encerrado suas atividades em setembro de 2020. O relator do caso, desembargador Luiz Enrico, alegou em seu voto que “dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõe os artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil.”.
Cabe notar que a referida tese apenas importa em responsabilidade do sócio pelos bens que lhe foram deixados pela empresa, não abrangendo os bens pessoais dos sócios. Se a dívida for superior ao valor do patrimônio da empresa, é necessária a comprovação dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
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