Governo Federal cria o REDATA com incentivos para data centers no Brasil
Foi publicada a Medida Provisória 1.318/2025 (“MP 1.318”), que instituiu o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (“REDATA”). O REDATA se trata de mais uma medida do Governo Federal para incentivar a instalação e operação de data centers no Brasil (o Governo Federal já havia editado a Medida Provisória 1.307/2025, em 21 de julho de 2025), com o objetivo de transformar o país em um polo para as empresas do segmento.
A MP 1.318 alterou a Lei 11.196/2005, estabelecendo que poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no Brasil. Para fins da MP, serviços de datacenter são entendidos como serviços providos por infraestrutura e recursos computacionais dedicados à armazenagem, ao processamento e à gestão de dados e aplicações digitais, incluídos computação em nuvem, processamento de alto desempenho, treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial e serviços correlatos, e estabelecidos em ato do Poder Executivo Federal.
Adicionalmente, poderá ser coabilitada ao REDATA a pessoa jurídica que possua vínculo contratual para fornecimento de produtos de tecnologias da informação e comunicação industrializados por ela mesma, por iniciativa própria ou por encomenda, para incorporação ao ativo imobilizado de beneficiário habilitado no Regime. Para essas pessoas jurídicas, a coabilitação será extinta quando encerrada a relação contratual.
Como incentivo, a partir de 01/01/2026, fica concedida a suspensão do pagamento dos seguintes tributos incidentes na aquisição no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:
I – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;
II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;
III – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e
IV – Imposto de Importação (“II”).
Destaque-se também que a suspensão de IPI e II tem limitações para produtos que também sejam produzidos na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).
Os produtos beneficiados serão definidos por ato do Poder Executivo federal, que, após sua edição, só poderá ser aditado para incluir novos bens.
Com a incorporação dos bens ao ativo imobilizado e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no REDATA, a suspensão dos tributos se converterá em alíquota zero.
A habilitação deverá ser solicitada pela pessoa jurídica, a qual assumirá cumulativamente os compromissos de:
I – Disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II – Atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III =Atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
IV – Apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness – WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V – Realizar investimentos no País correspondentes a 2% do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (“ICT”);
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei 9.637/1998 ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
Os itens I e V acima são reduzidos em 20%, quando o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada se localizar nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional.
A adesão ao REDATA fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos federais e à inexistência de registro no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (“Cadin”). Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional também não podem aderir ao REDATA.
A MP 1.318 tem força de lei e gera efeitos imediatos, mas depende de posterior apreciação pelo Congresso Nacional (Câmara e Senado), para ser convertida em lei ordinária.
A vigência inicial da MP 1.318 é de 60 dias, a partir de sua publicação, prorrogáveis por igual período. Em caso de não apreciação em até 45 dias, contados da sua publicação, passa a tramitar em regime de urgência. Se houver aprovação do Projeto de Lei de Conversão, rejeição ou perda da eficácia da MP, o Congresso tem a prerrogativa de disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua edição.
O Time de Tributário permanecerá acompanhando as discussões e permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.
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