Honorários de sucumbência em IDPJ 26 set 2023

Honorários de sucumbência em IDPJ

Informativo de Contencioso: Recuperação de Créditos e NPL

Foi publicado em 22/09/2023 o acórdão da 3ª Turma do STJ que, negando provimento ao Recurso Especial nº 1.925.959/SP, promoveu uma radical alteração no entendimento pretérito do Tribunal e consolidou um posicionamento já adotado, dentre outros, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que “o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (…) dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

Após voto pelo desprovimento do REsp e pelo cabimento da sucumbência do ex-ministro Paulo de Tarso Sanseverino em 25/10/2022, a ministra Nancy Andrighi pediu vista para, em 14/03/2023, dar provimento ao recurso e inaugurar divergência. Na sessão de 12/09/2023, no entanto, os Ministros Moura Ribeiro, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze acompanharam o entendimento do relator originário, tendo a Terceira Turma, por maioria, desprovido o Recurso Especial.

Para embasar tal entendimento, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que o IDPJ foi incluído no capítulo relativo às intervenções de terceiros, visando à formação de um litisconsórcio e à ampliação subjetiva da lide, motivo pelo qual concluiu que a improcedência da pretendida desconsideração se equipara à exclusão de litisconsorte passivo, dando ensejo à fixação de honorários de advogado.

O Ministro Moura Ribeiro, a seu turno, esposou o raciocínio de que a decisão de improcedência do IDPJ gera a extinção da relação processual entre a parte suscitante e a suscitada “por meio de decisão interlocutória parcial de mérito, cujo conteúdo fará coisa julgada material, aproximando-se, assim, da natureza de sentença”, perfilhando entendimento de parte da doutrina.

Curiosamente, o novo entendimento contraria o posicionamento firmado pela Terceira Turma no julgamento do REsp nº 1.845.536/SC, em que o Ministro Marco Aurélio Bellizze estabeleceu divergência e se posicionou pelo descabimento de honorários, em voto acompanhado pela maioria, tendo a Ministra Nancy Andrighi, naquela ocasião, conduzido voto favorável à condenação.

Esta, em seu voto divergente, destacou que, muito embora ela tivesse sido a condutora do voto favorável ao arbitramento de sucumbência em decisão interlocutória de improcedência do IDPJ no passado, não vislumbrava nova ou relevante circunstância fática que ensejasse a modificação do entendimento da Turma, traçando, para além disso, a distinção entre o IDPJ e outras modalidades de intervenção de terceiros que admitem a fixação de honorários. Ademais, reafirmou a natureza do IDPJ como mero incidente processual, e não uma ação ou demanda incidental, pelo que seria descabido o arbitramento.

Ressalta-se, por oportuno, que, na hipótese, os honorários foram fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), e não em percentual sobre o valor da execução originária.

Ainda assim, o novo entendimento da Corte deve gerar especial atenção aos credores, que, diante do risco, devem construir um acervo fático-probatório robusto para evitar, além da frustração do crédito pelo inadimplemento dos devedores originários, uma condenação que lhes aumente os prejuízos.

Por fim, destaca-se que ainda cabe recurso do referido acórdão.

Link para o mencionado acórdão:

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordaonum_registro=202100659605&dt_publicacao=22/09/2023

 

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