Implementação do DOF+ Rastreabilidade 6 dez 2022

Implementação do DOF+ Rastreabilidade

No dia 05 de dezembro de 2022 foi implementado o Sistema DOF Rastreabilidade (“DOF+ Rastreabilidade”), ferramenta que, gradualmente, irá substituir o Sistema do Documento de Origem Florestal (“DOF”), criado para emissão e controle de autorizações para transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa por meio da Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006.

O DOF+ tem por objetivo aprimorar o controle da cadeia produtiva florestal nacional por meio de um sistema mais acessível, já integrado ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (“SINAFLOR+”), instituído por meio da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014 para controlar a origem da madeira, do carvão e de outros produtos e subprodutos florestais e, em assim sendo será disponibilizado às instituições federais, estaduais e municipais de controle ambiental.

Mesmo com a atualização do Sistema, as regras de emissão do DOF permanecem as mesmas: caberá ao IBAMA emitir as autorizações para armazenamento e transporte nos casos de produtos florestais nativos oriundos de importação ou destinados à exportação e nos casos de licenciamento ambiental federal, incluindo-se as concessões florestais públicas federais, cabendo aos estados a execução dos serviços nas demais hipóteses.

O DOF+ Rastreabilidade permitirá a rastreabilidade de créditos de produtos florestais desde a emissão das autorizações de supressão que os originaram até o seu destino, onde o material encontra seu consumo final, ou deixa de ser objeto de controle florestal, através de um número de rastreamento único.

Os créditos gerados no DOF+ Rastreabilidade representarão os volumes explorados, diferenciando sua contagem para os casos de toras, as quais terão registros individualizados que representarão cada uma delas por sua volumetria, objeto de remanejo e composição do número da autorização, além do número da tora e secção, quando for o caso.

O DOF+ Rastreabilidade representa a instrumentalização das medidas de controle previstas na Resolução CONAMA nº 497, de 19 de agosto de 2020, que alterou a Resolução CONAMA nº 411, de 06 de maio de 2009, que dispõe sobre os procedimentos para inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa.

O DOF+ Rastreabilidade, assim como o SINAFLOR+ representam a instrumentalização do sistema de fiscalização previsto nos artigos 35 e 36 do Código Florestal (Lei Federal nº 12. 651, de 25 de maio de 2012) destinado aos produtos de origem florestal nativa, ainda que plantada, desde que fora de áreas de preservação permanente e de reserva legal, cuja exploração é vedada pela legislação.

Para utilização do DOF+ Rastreabilidade é necessário estar previamente cadastrado junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras, em categoria pertinente à atividade florestal, estar em situação regular junto ao órgão federal e possuir Autorização de Exploração Florestal, ou outro tipo de Origem previamente homologada no SINAFLOR.

O DOF+ Rastreabilidade será disponibilizado via site do IBAMA por meio deste link.

Para mais informações, entre em contato com o nosso time de Direito Ambiental.

Principais Contatos:

Ana Paula Chagas
Sócia de Ambiental
E: ana.chagas@cmalaw.com

Paulo Bessa
Sócio de Ambiental
E: paulo.antunes@cmalaw.com

Vilmar Gonçalves
Sócio de Ambiental
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

Comentários