Informativo Ambiental: novas normas para 2023
Com a mudança de governo, novas normas foram editadas sobre diversos temas. Nosso time de Direito Ambiental separou as principais normas da área para consulta:
Decreto Federal nº 11.349/2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. Entre os remanejados estão os Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. O referido Decreto ainda revogou o Decreto Federal nº 10.455/2020, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente e remanejou e transformou cargos em comissão e funções de confiança, em 2020.
Decreto Federal nº 11.367/2023, que instituiu a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, restabelece o Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e dispõe sobre os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento no Cerrado, na Mata Atlântica, na Caatinga, no Pampa e no Pantanal.
Em seus dispositivos, o Decreto traz a delimitação da atuação da Comissão Interministerial Permanente e Controle do Desmatamento, a qual será vinculada à Casa Civil da Presidência e definirá e coordenará as ações interministeriais para a redução dos índices de desmatamento no território nacional. O Decreto ainda traz a composição da Comissão, a periodicidade de reunião de seus componentes de forma ordinária, semestralmente, e, extraordinariamente, mediante convocação do seu Presidente, ou por solicitação de, no mínimo, um terço de seus membros, além de prever serem os eixos dos Planos de Ação para Prevenção e Controle de Desmatamento: (i) atividades produtivas sustentáveis; (ii) monitoramento e controle ambiental; (iii) ordenamento fundiário e territorial; e (iv) instrumentos normativos e econômicos, dirigidos à redução do desmatamento e à concretização das ações abrangidas pelos demais eixos dos planos e que, anualmente, serão publicados relatórios anuais de cada Plano para cada bioma, os quais observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
A norma também revogou o Decreto Federal nº 10.142/2019, que Institui a Comissão Executiva para Controle do Desmatamento Ilegal e Recuperação da Vegetação Nativa; o Decreto Federal nº 10.239/2020 que dispôs sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal; o Decreto Federal nº 10.341/2020, que Autoriza o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem e em ações subsidiárias na faixa de fronteira, nas terras indígenas, nas unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos Estados da Amazônia Legal.; e o Decreto Federal nº 10.450/2020, que Alterou o Decreto no 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.
O Decreto Federal nº 11.368/2023, que alterou o Decreto Federal nº 6.527/2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia, tão somente reestabeleceu as previsões (anteriormente revogadas pelo Decreto Federal nº 10.144/2019) relacionadas (i) ao papel do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) nas captações de doações e emissão de diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia, (ii) à existência do Comitê Técnico do Fundo Amazônico (CTFA) com a atribuição de atestar as Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento, (iii) à existência do Comitê Orientador do Fundo Amazônico (COFA), (iv) à caracterização da participação no CTFA e no COFA como de serviço de relevante interesse público, e (v) à necessidade de apresentação, pelo BNDES, de informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.
O Decreto Federal nº 11.369/2023 revogou o Decreto Federal nº 10.966/2022 que criou o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala e a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento da Mineração Artesanal e em Pequena Escala.
O Decreto Federal nº 11.372/2023 alterou o Decreto nº 10.224/2020, que regulamenta a lei que criou o Fundo Nacional do Meio Ambiente para mudar a composição do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Já o Decreto Federal nº 11.373/2023, alterou o Decreto Federal nº 6.514/2008, estabelecendo novos regramentos para os processos administrativos federais para apuração de infrações ambientais:
· Aumentou de 20% para 50% os valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União a serem revertidos ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA).
· Excluiu da referência ao estímulo à conciliação com vistas a encerrar o processo, com referência somente às seguintes soluções legais: pagamento da multa com desconto, parcelamento da multa; e conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente.
· Estabeleceu que os autos de infração, os processos administrativos deles originados e os polígonos de embargo são públicos e deverão ser disponibilizados à população via sítio oficial na internet, bem como que caberá aos órgãos responsáveis pela autuação deverão manter base de dados pública de todos os autos de infração emitidos e disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet.
· Incluiu imagens de satélite como meio de prova a ser considerada como elaboração de relatórios de fiscalização.
· Estabeleceu a necessidade de notificação do autuado para apresentação de alegações finais e de publicação da relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, na sede administrativa e na Internet.
· Limitou o prazo final para requerimento de conversão de multa até a manifestação em alegações finais, que poderá ocorrer via conversão direta, com a implementação, por seus meios, de serviço de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, e via conversão indireta, com adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão federal emissor da multa. Também foram estabelecidos novos percentuais, considerando a modalidade de implementação e o momento do requerimento: 40% em caso de conversão direta, desde que requerida juntamente com a defesa; 35% em caso de conversão direta requerida até o prazo das alegações finais; 60% em caso de conversão indireta, desde que requerida juntamente com a defesa; e 50% em caso de conversão indireta requerida até o prazo das alegações finais.
· Estabeleceu que o pedido de conversão de multa na modalidade direta deve ser acompanhado de projeto, o qual, contudo, passa a poder ser apresentado no prazo adicional de 60 dias (e não mais de 30 dias).
· Garantiu ao autuado que já tiver requerido a conversão da multa tempestivamente a adequação às novas disposições da norma.
A Presidência da República também exarou Despachos determinando (i) a adoção de providências pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República para a elaboração de proposta de ato normativo que disponha sobre a recriação do Programa Pró-Catador e a realização de estudos de revisão do programa Recicla+, bem como (ii) a adoção de providências pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e pela Ministra de Estado de Meio Ambiente e Mudança do Clima para que seja revisto o teor do Decreto Federal nº 11.018/2022, para eliminar os retrocessos realizados na estrutura e no funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Principais Contatos:
Ana Paula Chagas
Sócia de Ambiental
E: ana.chagas@cmalaw.com
Paulo Bessa
Sócio de Ambiental
E: paulo.antunes@cmalaw.com
Vilmar Gonçalves
Sócio de Ambiental
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com
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