Informativo de Janeiro – Propriedade Intelectual 2 jan 2020

Informativo de Janeiro – Propriedade Intelectual

NOVA LEI DE FRANQUIAS É APROVADA NO BRASIL

Foi promulgada a Lei 13.966, que atualiza o marco legal que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. A lei foi publicada no Diário Oficial no dia 27 de dezembro de 2019 e entra em vigor no prazo de 90 dias da sua publicação.

Em linhas gerais, a nova lei prevê novidade importantes, que objetivam trazer mais segurança jurídica, transparência, simplificação e ampliação do sistema de franquia no país.

Conforme o texto da lei sancionada, o Presidente Jair Bolsonaro vetou apenas o artigo 6, que estabelecia que empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, Estados, Distrito Federal e municípios poderiam adotar o sistema de franquia.

Segundo as razões do veto, a adotação do sistema de franquia por essas empresas públicas geraria insegurança jurídica, tendo em vista que está em descompasso com a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016), que determina que as empresas estatais devem realizar procedimentos licitatórios.

É importante frisar que a nova lei manteve diversas regras e princípios já previstos na atual Lei do Franchising, tais como a manutenção da ampla liberdade contratual e a obrigação do franqueador de fornecer a Circular de Oferta de Franquia (COF) ao candidato a franqueado com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas.

Dito disso, seguem abaixo as principais inovações trazidas pela nova lei:

  • Ausência de relação de consumo: fica previsto expressamente que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, conforme entendimento já consolidado nos tribunais brasileiros.
  • Ausência de vínculo empregatício: não há vínculo empregatício entre a franqueadora e o franqueado, ou os funcionários do franqueado, ainda que durante o período de treinamento.
  • Cláusula arbitral: as partes poderão eleger o juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
  • Sublocação de espaço comercial: fica estabelecida a possibilidade de sublocação de espaços comerciais da franqueadora, o que pode facilitar o processo de expansão de redes de franquia, sobretudo em shoppings.
  • Novas informações obrigatórias para a COF: ademais das informações obrigatórias que devem constar na Circular de Oferta de Franquia entregue ao franqueado, a COF deve passar a conter novos pontos, tais como a  indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e quais são elas; indicação do prazo contratual e das condições de renovação; e indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e respectivos valores, conforme estabelecido no contrato de franquia.
  • Sanções: além de manter as sanções já existentes ao franqueador que não entrega a COF com antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas, a nova lei também aplica essas sanções ao franqueador que omitir informações exigidas por lei ou veicular informações falsas na COF.

Em caso de dúvidas sobre o assunto acima, por favor, não hesitem em nos contatar.

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