Informativo nº 785 do STJ – Fixação de honorários por apreciação equitativa por exclusão de litisconsorte passivo
No dia 05 de setembro de 2023, o STJ divulgou o Informativo nº 785 que, dentre outros precedentes, trouxe o acórdão do Agravo Interno no REsp nº 1.739.095/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo e publicado em 18/08/2023. Conforme a decisão, os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exclusão de litisconsorte passivo não implicar na redução do valor da execução ou sua extinção.
A hipótese dos autos tratou de Exceção de Pré-Executividade suscitada por terceira interessada, esposa de fiador, que alegou a nulidade da fiança em razão da ausência de outorga uxória. A vara de origem deu provimento ao pleito da excipiente, mas fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, tendo o Tribunal de Justiça de Pernambuco mantido esse entendimento.
Em sede de recurso especial, o Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática reformando a decisão do Tribunal de origem e fixando a sucumbência em 10% sobre o valor da execução, motivo pelo qual o credor interpôs Agravo Interno suscitando que o próprio acórdão recorrido entendeu que o proveito econômico obtido pela Recorrente não corresponderia ao valor integral do crédito exequendo, já que a execução não foi extinta e não teve seu valor reduzido.
Acolhendo as razões recursais do Agravo Interno, a Quarta Turma estabeleceu que, na hipótese, não existem parâmetros objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, uma vez que a ação original permaneceu hígida com relação aos demais devedores, motivo pelo qual determinou sua fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Na medida em que a exclusão de litisconsorte passivo não implica a simples redução do valor da execução ou sua extinção, a tese firmada por este precedente se revela especialmente interessante para as hipóteses de litisconsórcio passivo multitudinário com multiplicidade de advogados, sendo certo que a exclusão de um ou mais executados do polo passivo poderia facilmente ultrapassar o limite legal de 20% de honorários e chegar, em hipóteses excepcionais, a gerar uma sucumbência que supere o próprio valor da execução, representando um desestímulo aos credores de boa-fé.
Nessa linha, tem-se que o proveito econômico de devedor que é excluído do polo passivo da lide é inestimável e, nos termos da Tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, justifica a atribuição de honorários por apreciação equitativa, como, inclusive, já havia sido fixado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.760.538/RS.
Na prática, o acórdão representa uma redução substancial na condenação do credor, reduzida de R$ 524.546,53 (quinhentos e vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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