Instituído Sistema de Logística Reversa para Embalagens de Vidro 26 dez 2022

Instituído Sistema de Logística Reversa para Embalagens de Vidro

Foi publicado no último dia 22.12.2022 o Decreto Federal 11.300, de 21 de dezembro de 2022, que regulamenta a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010) e institui o Sistema de Logística Reversa de embalagens de vidro.

De acordo com o referido Decreto, suas normas se aplicam aos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes “de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, inclusive detentor de marca ou que em nome deste realize o envase, a montagem ou a manufatura de produtos comercializados em embalagens de vidro ou de vasilhames ou de embalagens de vidro”.

Os fabricantes, por sua vez, são diferenciados entre: (i) fabricante de produto, entendido como aquele que “produza ou mande produzir produtos acondicionados em embalagens de vidro em seu nome ou sob sua marca”; e (ii) fabricante de vidro, entendido como “produza vasilhame ou embalagem de vidro, a partir de matérias-primas virgens ou da reciclagem do caco de vidro”.

O mesmo conceito se aplica para os importadores, sendo o importador de produto aquele que promova a entrada de produtos estrangeiros no Brasil em embalagens de vidro e o importador de vidro, aquele que promove a entrada de vasilhames ou de embalagens de vidro no território nacional.

O Sistema de Logística Reversa de embalagens de vidro será implementado em duas fases, em que na primeira serão realizadas, entre outras, a adesão de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes à entidade gestora do sistema, pessoa jurídica instituída e administrada por suas entidades representativas , responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir.

É também na Fase 1, no prazo de 120 dias contados da publicação do Decreto, que deverão ser estruturados mecanismos que permitam o reporte dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa de embalagens de vidro pelas entidades gestoras e pelos responsáveis pelos modelos individuais, de forma integrada ao Sinir.

O Decreto prevê que a Fase 1 deve durar 180 dias, a contar da sua publicação.

 

Já na Fase 2, iniciada, após o término da Primeira Fase, estão previstas a instalação de pontos de recebimento e de consolidação e a destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro, entre outras atividades. O seu prazo de duração é o mesmo do Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o qual tem vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, com atualização a cada 04 (quatro) anos.

O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas obedecerá a seguinte ordem: (i) devolução das embalagens pelos consumidores em pontos de recebimento ou de consolidação; (ii) recebimento e armazenamento temporário das embalagens e envio posterior aos fabricantes ou importadores; (iii) transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de vidro; (iv) recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro; (v) beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o fabricante de vidro; (vi) transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e (vii) destinação final ambientalmente adequada pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as metas de reciclagem ou pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.

As metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de vidro descartáveis relativamente à quantidade de embalagens de vidro descartáveis, em massa, colocadas no mercado interno estão previstas no Anexo II do Decreto:

ANEXO I

ÍNDICE DE RECICLAGEM (REGIÃO/ANO) 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032
Norte 2,64% 3,00% 3,25% 3,50% 3,75% 4,00% 4,00% 4,00% 4,00% 4,00%
Nordeste 4,39% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,25% 5,50% 5,75% 6,00%
Centro-Oeste 4,39% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,25% 5,50% 5,75% 6,00%
Sudeste 10,55% 12,00% 12,50% 13,00% 13,50% 14,00% 14,50% 15,00% 15,50% 16,00%
Sul 5,27% 6,00% 6,25% 6,50% 6,75% 7,00% 7,25% 7,50% 7,75% 8,00%
Brasil 27,25% 30,00% 32,00% 33,00% 34,00% 35,00% 36,25% 37,50% 38,75% 40,00%

 

E as metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado estão previstas no Anexo II do Decreto:

ANEXO II

ÍNDICE DE CONTEÚDO RECICLADO 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030 2031 2032
Brasil 26% 27% 28% 29% 30% 31% 32% 33% 34% 35%

 

Para maiores esclarecimentos sobre a referida norma e o tema de Logística Reversa, entre em contato com nosso Time de Prática Ambiental.

Principais Contatos:

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Sócia de Ambiental
E: ana.chagas@cmalaw.com

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