Lei 14.620/2023 – Assinatura Eletrônica em Título Executivo Extrajudicial
Informamos que a Lei nº 14.620/2023 introduziu, entre outras alterações, o § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil, que lista os documentos que constituem títulos executivos extrajudiciais.
A novidade trazida por essa lei é especialmente relevante, pois passa a reconhecer a validade de títulos constituídos e atestados por meio eletrônico, abrindo espaço para a utilização de diversas modalidades de assinaturas eletrônicas previstas em lei. Além disso, essa atualização dispensa a necessidade de assinatura de testemunhas quando for possível validar o documento por meio do provedor.
Essa inovação representa uma vitória para a prática já estabelecida de assinaturas virtuais em contratos e instrumentos de confissão de dívida, proporcionando maior agilidade e segurança aos negócios jurídicos. Outro ponto positivo é que essa alteração supre a exigência anterior de duas testemunhas para validar como título executivo um documento particular.
Vale ressaltar que essa mudança no Código de Processo Civil reflete uma tendência jurisprudencial que já vinha sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, como podemos observar no exemplo do Recurso Especial nº 1.495.920/DF, sob a relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Essa inclusão legislativa é um relevante instrumento de adequação à realidade atual e contribui para a desburocratização dos negócios jurídicos, sobretudo nos setores bancário, imobiliário, recuperação de créditos e de ativos estressados.
Com a maior segurança jurídica proporcionada por essa alteração, visualizamos oportunidades para nossos clientes no que diz respeito à exequibilidade de créditos sob gestão, especialmente aqueles ainda não ajuizados. Além disso, abre-se uma nova possibilidade de aquisição de créditos que, até então, não eram considerados devido à incerteza em relação ao tempo de recuperação e à probabilidade de êxito por falta de força executiva.
Em caso de dúvidas, entre em contato com o nosso sócio de Contencioso: recuperação de créditos e NPL.
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