Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação 8 mar 2022

Locatário do imóvel não responde por taxa de ocupação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso especial por meio do qual o Banco Arbi S.A. pleiteava, em face do locatário e ocupante do imóvel que havia sido alienado fiduciariamente o recebimento dos valores correspondentes à taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, como forma de compensação pelo período no qual o réu ocupou o seu imóvel.

O banco consolidou a propriedade do imóvel para si após a realização de dois leilões infrutíferos e concedeu aos devedores a quitação integral da dívida.

Ato seguinte, ao tentar investir-se na posse do bem, tomou conhecimento de que o imóvel havia sido locado pelo antigo proprietário e devedor fiduciante, fato que ensejou sua notificação para que desocupasse o imóvel, o que só veio efetivamente a ocorrer 246 (duzentos e quarenta e seis) dias após o prazo de 120 (cento e vinte) dias concedido pelo banco para a desocupação do imóvel, causando-lhe prejuízos. Nesse cenário, foi pleiteada, em face do locatário, a taxa de ocupação.

Por meio da aplicação da teoria da asserção, o juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do recorrido e julgou improcedente o pedido. Já em recurso de apelação, a instituição financeira alegou que a legislação não veda a cobrança da taxa de ocupação diretamente do sucessor do devedor fiduciante, tendo em vista a necessidade de justa contraprestação por uso e fruição do bem. A sentença de improcedência foi mantida pelo TJSP.

Conforme entendimento do STJ, a taxa de ocupação tem por fundamento a posse injusta exercida pelo devedor fiduciante a partir do momento em que é consolidada a propriedade no patrimônio do credor, sendo sua finalidade compensar o legítimo proprietário pela ocupação ilegítima. Em suma e, nos termos das sentenças de improcedência, o ônus do pagamento da taxa de ocupação só poderia ser atribuído ao devedor fiduciante, sendo o locatário parte ilegítima para responder pela cobrança.

Desse modo, em consonância com as sentenças anteriores, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial.

Para acesso ao REsp n.º 1.966.030 – SP clique aqui.

Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-fev-04/locatario-nao-responde-taxa-ocupacao-propriedade-fiduciaria#:~:text=O%20locat%C3%A1rio%20do%20im%C3%B3vel%20cuja,jur%C3%ADdica%20que%20fundamentou%20a%20sua


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