Ministério da Fazenda institui Programa de Transação Integral para contencioso tributário de alto impacto econômico
Informativo de Direito Tributário
O Ministério da Fazenda publicou a Portaria Normativa MF 1.383/2024, para instituir o Programa de Transação Integral (“PTI”), composto por um conjunto de medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual.
São modalidades do PTI:
I – transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020; e
II – transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
Na transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
O Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I da Portaria, além de outros que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dentre os temas já indicados, destacamos:
– Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR;
– Requisitos para cálculo e pagamento de JCP;
– Amortização fiscal do ágio;
– Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
– Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;
– Contribuição previdenciárias do empregador na “pejotização” da pessoa física;
– IRPF e contribuição previdenciária sobre “stock options”;
– Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
– IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;
– Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
Ainda é necessário aguardar a edição de atos complementares para regulamentação do PTI.
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