22 out 2025

Projeto de lei do novo REFIS no Estado do RJ é aprovado na ALERJ

A ALERJ aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 41/2025, que cria o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários e Não Tributários do Estado do Rio de Janeiro, o que não ocorria desde 2021. Com a aprovação, o texto segue agora para sanção do Governador.

O programa autoriza a renegociação de débitos tributários e não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28/02/2025, estejam ou não inscritos em dívida ativa. Entre os débitos abrangidos, incluem-se também aqueles relativos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), bem como as multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O texto aprovado não permite o pagamento parcial de valores de um mesmo lançamento ou Nota de Débito, e indica que os saldos remanescentes de parcelamentos anteriores poderão ser incluídos, desde que não tenham sido beneficiados por anistia ou remissão total ou parcial.

Além disso, foi vedada a utilização de valores depositados judicialmente para quitação de débitos abrangidos pelo programa. Nesses casos, as garantias só poderão ser levantadas após o pagamento integral do débito. Da mesma forma, não poderão ser incluídos débitos com decisão transitada em julgado favorável ao Estado e que já estejam integralmente garantidos por depósito, penhora em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou modalidade equivalente.

As condições de pagamento foram estruturadas de forma escalonada, com reduções progressivas de juros e multas de acordo com o número de parcelas escolhido pelo contribuinte. A redução máxima, de 95%, será aplicada aos pagamentos à vista. Os descontos caem para 90% no parcelamento em até 10 vezes, 60% em até 24 vezes, 30% em até 60 vezes, e não haverá redução para parcelamentos em até 90 meses. Nos casos em que o débito se refira exclusivamente à aplicação de multa, o valor desta será reduzido à metade, com abatimento proporcional dos encargos moratórios.

O programa também autoriza a compensação de débitos inscritos em dívida ativa com precatórios devidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes. Essa compensação poderá envolver créditos próprios ou adquiridos de terceiros, desde que líquidos, certos e exigíveis, e ficará limitada a até 75% do valor consolidado do débito. O saldo remanescente deverá ser quitado em espécie.

Outra inovação é a criação de um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial, que poderão incluir débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até a publicação da lei. Para esse grupo, o pagamento poderá ser feito em até 180 parcelas mensais e consecutivas, conforme condições a serem detalhadas em regulamento.

Por fim, o texto estabelece que ainda não há prazo definido para adesão ao programa, o qual será fixado em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo.

O Time de Tributário permanecerá acompanhando as discussões e permanece à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.

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