Publicação da Lei 15.103/2025 e Criação do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten) 24 jan 2025

Publicação da Lei 15.103/2025 e Criação do Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten)

No dia 23 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei 15.103/2025, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), com o objetivo de impulsionar o desenvolvimento sustentável e alinhar o Brasil às metas de redução de emissões de gases de efeito estufa.

Objetivos Principais do Paten:

  • Financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável: Apoiar projetos de infraestrutura, pesquisa e inovação tecnológica.
  • Conexão entre financiadores e empresas: Facilitar o desenvolvimento de projetos sustentáveis.
  • Uso de créditos tributários: Permitir que empresas utilizem créditos contra a União como instrumento de financiamento.
  • Geração de energia de baixo carbono: Promover tecnologias ligadas à valorização energética de resíduos.
  • Transição em regiões carboníferas: Estimular setores econômicos alternativos à atividade carbonífera.

 

Definição de Projetos Sustentáveis

 

São considerados projetos sustentáveis aqueles que:

  • Envolvam obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques para produção de energia limpa.
  • Estimulem pesquisa e inovação tecnológica com impacto socioambiental positivo.
  • Abranjam setores como energia renovável, descarbonização dos transportes e combustíveis de baixas emissões.

 

Instrumentos do Paten:

  • Fundo Verde: Administrado pelo BNDES, este fundo financiará projetos sustentáveis.
  • Transação tributária: Possibilita a negociação de débitos fiscais para empresas com projetos sustentáveis aprovados.

 

  1. Fundo Verde: O Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde) será uma ferramenta essencial para viabilizar o financiamento de projetos sustentáveis, permitindo que as pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, nos termos da regulamentação, possam obter quotas do Fundo Verde com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten. Para tanto, essas pessoas jurídicas poderão receber quotas do Fundo Verde mediante integralização dos seguintes créditos:

 

    • Precatórios e direitos creditórios com decisão judicial transitada em julgado em face da União Federal.
    • Créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso (PER/DCOMP) deferidos pela Receita Federal, relativos a IPI, PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação.

 

Com as seguintes restrições:

 

    • Créditos objetos de demandas judiciais pendentes que possam alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância judicial, não podem ser utilizados.
    • Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia.

 

  1. Transação Tributária: Empresas com projetos sustentáveis aprovados podem propor transação individual de débitos fiscais com a União, suas autarquias e fundações, nos termos da Lei 13.988/2020. O valor da parcela da transação poderá levar em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta auferida pelo respectivo projeto de desenvolvimento sustentável, observados os limites previstos no inciso III do § 2º do artigo 11 da Lei 13.988/2020, e no § 11 do artigo 195 da Constituição.

 

Vale notar que a Lei 13.988/2020 estabelece as possibilidades de transação tributária por proposta individual ou por adesão, dependendo das características dos débitos transacionados.

Adicionalmente, a partir da Lei 15.103/2025, sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem do negócio.

 

Outros Pontos Relevantes:

 

  • Obrigatoriedade de investimento em eficiência energética: Concessionárias de energia devem alocar recursos em programas que reduzam emissões de gases de efeito estufa.
  • Futura regulamentação: Empresas interessadas deverão acompanhar a regulamentação da lei para garantir a adequação de seus projetos.

 

Para mais informações ou esclarecimentos sobre a Lei 15.103/2025, entre em contato com nossos times de tributário e energia.

 

Principais Contatos – Sócios:

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