Publicação da Lei n° 14.421/22 9 set 2022

Publicação da Lei n° 14.421/22

O Presidente da República Jair Messias Bolsonaro sancionou, em 20 de julho de 2022, a Lei n° 14.421, que traz alterações legislativas em diversos dispositivos legais de forma a facilitar a captação de recursos para o setor agropecuário.

Dentre diversas medidas, a nova Lei faz com que os Fundos Garantidores Solidários (FGS), uma forma de garantia para empréstimo rural, não necessitem mais da parcela percentual de credores, mas apenas dos devedores e das seguradoras. Diante dessa redução da garantia mínima, estende-se o número de produtores rurais aptos à emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), que se torna mais atrativa.

Aliado a isso, o novo diploma legal também trouxe a possibilidade de emissão da CPR para atividades de fins ambientais, como recuperação de florestas nativas, de áreas degradadas ou prestação de serviços ambientais em propriedades rurais.

Outra mudança importante ocorreu no Decreto-lei 3.365/41, que dispõe sobre a Desapropriação por Utilidade Pública, agora, após a apresentação da contestação pelo expropriado, em caso de não haver oposição expressa, no que se refere à validade do decreto desapropriatório, fica decidida a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independente da aprovação do expropriado, seguindo o processo apenas para decisão das questões litigiosas.

Além disso, é provocada uma alteração na Lei que regula o penhor rural e a cédula pignoratícia (Lei 492/1937), flexibilizando-se a assinatura da escritura particular de penhor rural, de forma que possa ser efetuada de forma eletrônica, garantindo segurança jurídica e conferindo validade a mesma.

Seguindo nessa linha, também há a alteração na Lei de Registros Públicos. O novo dispositivo esclarece que o patrimônio rural de afetação agora deve ser devidamente registrado na matrícula do imóvel, garantindo publicidade da garantia real, e demonstrando para terceiros que tanto o imóvel quanto suas acessões e benfeitorias podem servir de garantia à operação de crédito, sendo certo que o patrimônio continuará afetado para tal finalidade, desde que não seja cancelado o registro.

Clique aqui para acessar a íntegra da lei.

 

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