Reforma Tributária traz alterações importantes no regime tributário das SAFs 6 mar 2025

Reforma Tributária traz alterações importantes no regime tributário das SAFs

Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, os artigos 31 e 32 da Lei nº 14.193/2021, que estabeleciam regime de tributação específico para as Sociedades Anônimas do Futebol (“SAF”), foram revogados. As entidades que anteriormente se beneficiavam deste regime deverão, a partir de 1º de janeiro de 2027, se adequar às novas regras estabelecidas pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (“TEF”), previsto no artigo 292 e seguintes da nova lei.

Em linha com o previsto pela legislação anterior, o novo TEF consiste no recolhimento mensal dos tributos,  a serem apurados seguindo o regime de caixa. Dentre os tributos devidos estão o imposto de renda (“IRPJ”), a contribuição social sobre o lucro líquido (“CSLL”), as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como dois novos tributos instituídos pela reforma tributária, o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e a Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS.

O novo regime também estabelece que a base de cálculo para o pagamento mensal e unificado dos tributos será a totalidade das receitas recebidas no mês, englobando prêmios, programas de sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos dos atletas, cessão de direitos de imagem e a transferência de atletas para outras entidades desportivas, ou seu retorno a outra organização do setor.

No âmbito deste regime, a SAF estará autorizada a apropriar e utilizar créditos referentes ao IBS e à CBS exclusivamente nas transações em que adquira direitos desportivos de atletas, sendo necessário aplicar a alíquota correspondente a essas operações. Além disso, fica proibida a apropriação de créditos do IBS e da CBS nas aquisições de bens e serviços realizadas pelos adquirentes da SAF, exceto quando se tratar da compra de direitos desportivos de atletas, caso em que também será aplicada a mesma alíquota vigente para essas operações.

As alíquotas a serem aplicadas serão de 1,5% para a CBS, 3% para o IBS e 4% para os demais tributos federais. No total, 8,5%.

Cabe ressaltarmos que, durante o período de transição, que vai de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, haverá uma cobrança gradual nas alíquotas da CBS e do IBS. A alíquota da CBS será cobrada à alíquota de 1,4% nos anos de 2027 e 2028, e 1,5% a partir de 2029. Já a alíquota do IBS será de 0,1% em 2027 e 2028, 0,3% em 2029, 0,6% em 2030, 0,9% em 2031, 1,2% em 2032 e, finalmente, 1,5% a partir de 2033. Por outro lado, o PIS, a COFINS, o ISS e o ICMS deixarão de existir, conforme regra de transição prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

As mudanças trazem alterações importantes para as SAFs, principalmente com relação à alíquota integral do novo TEF de 8,5% a partir de 2033, muito superior à atual alíquota de 5%, que inclusive seria reduzida para 4% a partir do sexto ano-calendário de constituição da SAF. Na vigência da lei anterior, as receitas de cessão de direitos de atletas não seriam tributadas durantes os primeiros 5 anos-calendários da SAF, somente a partir do sexto ano-calendário de sua constituição. Assim, a Lei Complementar nº 214/2025 inova ao tributar os direitos de cessão de atletas de forma antecipada a partir de 2027, independente da data de constituição da SAF.

Ademais, como a apropriação de créditos sobre a cessão de direitos de atletas não era permitida anteriormente, uma vez que essas receitas não eram tributadas, isso pode se tornar um ponto crítico para as SAFs, pois poderá haver tributação sobre a cessão dos direitos de atletas sem a geração de créditos nas aquisições anteriores, gerando um descompasso inicial.

No entanto, a despeito de tais alterações, o TEF continua sendo um regime de tributação favorecido para as SAFs em comparação com outros regimes tributários, como lucro presumido e real, principalmente se considerarmos que a expectativa é de que a alíquota conjunta da CBS e do IBS seja superior a 28%

As equipes Tributárias e do Setor de Esportes estão à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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