STF afasta cobrança de IPTU de concessionária de serviço público: como ficam demais contratos e execuções fiscais que tramitam no judiciário 28 jun 2023

STF afasta cobrança de IPTU de concessionária de serviço público: como ficam demais contratos e execuções fiscais que tramitam no judiciário

por Alex Jorge, Marjorie Iacoponi e Marina Carvalho

Neste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) abriu dois importantes precedentes para isentar concessionárias prestadoras de serviço público de recolher IPTU sobre imóveis desapropriados para a execução de obra. As decisões foram resultado de recursos judiciais da Concessionária Linha Universidade (Concessionária), que assumiu a operação da Move SP da Linha 6 – Laranja do metrô de SP.

Na ação de origem, o Município de São Paulo reivindicava a cobrança de IPTU. O Município sustentou que a concessionária de serviço público tem “claro objetivo de lucro” e que não deve ser equiparada às sociedades de economia mista ou empresas públicas para o fim do reconhecimento da imunidade tributária. Isso porque a concessionária, quando presta serviços públicos de transporte de passageiros, exerce atividade econômica, pois cobra tarifa dos usuários.

Por outro lado, a Concessionária argumentou que não possui a propriedade dos imóveis, tampouco exerceria sobre eles a posse com a intenção de obter o seu domínio (o chamado “animus domini”), logo, não poderia ser considerado  contribuinte do imposto.

Os ministros da 1ª Turma do STF analisaram dois recursos da concessionária contra decisão monocrática do relator Ministro Alexandre de Moraes. Nela, ele reverteu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) favorável à imunidade do IPTU sobre os imóveis desapropriados (RE 1411101 e RE 1411264), entendendo que o Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, hipótese na qual estaria enquadrada a Concessionária.

No entanto, a maioria dos Ministros da Turma entendeu que o imposto municipal não deve ser recolhido, pois os imóveis continuam afetados para o serviço público. Na prática, as decisões extinguem execuções fiscais que tramitam no Poder Judiciário.

Tal entendimento, além de impactar positivamente o caso concreto, ao evitar aumento financeiro do custo da obra, poderá repercutir, tanto em contratos em andamento, quanto nas modelagens de novos projetos de concessão de infraestrutura. O racional da decisão pode ser estendido a outros contratos de concessão de serviço público, incluindo aqueles que dizem respeito a outros modais de transportes, a exemplo dos portos, aeroportos e ferrovias.

Ainda que o serviço público possa ser considerado atividade econômica, as agências reguladoras dos serviços objeto dos contratos de concessão podem usar a decisão em favor dos usuários, objetivando uma modicidade tarifária. Isso porque, ao ser isenta do pagamento do IPTU, a concessionária poderá reverter tal economia a favor do serviço prestado e, com isso, chegar a tarifas mais reduzidas, viabilizando a acessibilidade dos serviços públicos aos diversos grupos sociais de usuários.

É claro que o mecanismo deve estar em linha com as disposições contratuais e legais que tratam da modicidade tarifária. Aguardamos a publicação do acórdão mais recente do STF e, em paralelo, acompanhamos de perto o posicionamento das agências reguladoras. Caso tenham interesse no aprofundamento do tema, as equipes de Direito Público e de Direito Tributário estão à disposição.

Comentários