STF confirma a constitucionalidade da execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária, utilizada como garantia em caso de não pagamento de dívida
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, procedimento de execução extrajudicial trazido pela Lei 9.514/1997, por força do qual os bancos e instituições financeiras podem, em caso de não pagamento de dívida garantida por alienação fiduciária, retomar imóveis alienados fiduciariamente sem necessidade de ajuizamento de procedimento judicial próprio com decisão judicial. Esse entendimento foi adotado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, que possui repercussão geral, tendo sido editado o Tema 982.
O STF entendeu que o procedimento de execução extrajudicial previsto pela Lei 9.514/1997 não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a modalidade de execução em questão não exclui o controle judicial, uma vez que o devedor pode acionar a Justiça se identificar irregularidades no procedimento.
Esse entendimento sustenta-se no fato de que o procedimento extrajudicial da Lei 9.514/1997 reduz o custo do crédito e alivia a carga de processos judiciais em um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Foi suscitada divergência pelos ministros Edson Fachin e Carmen Lúcia, que defenderam que o procedimento de execução extrajudicial não é compatível com a proteção do direito à moradia e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabelece que “é constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
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