STJ decide manter em até 50% a retenção do valor em caso de distrato
Em decisão monocrática já transitada em julgado, o Ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reduzia a pena convencional da incorporadora de 50% para 25% sobre a quantia paga pelo adquirente que teve rescindido seu contrato de compra e venda de unidade em incorporação imobiliária com patrimônio de afetação. O TJ-SP entendia que a pena convencional de 50% era abusiva, e que o percentual reduzido pela metade se mostrava adequado para compensar prejuízos causados pelo distrato. Além disso, entendeu que tal cláusula contratual continha nulidade, uma vez que supostamente seria contrária ao Código de Defesa do Consumidor.
A decisão foi proferida pelo Relator em sede do Agravo em Recurso Especial n° 2.062.928 – SP, em que a parte agravante alegou ofensa ao disposto no art. 67-A da Lei 4.591/64, e arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, defendendo não ser cabível a redução da penalidade de reter 50% do valor pago após o distrato, sob pena de violação do princípio da pacta sunt servanda.
A decisão do STJ manteve, portanto, a multa de 50%, percentual máximo sancionatório previsto em lei em caso de distrato de contrato de compra e venda de imóvel em empreendimento com patrimônio de afetação, conforme dispõe o art. 67-A, §5º da Lei 4.591, alterado pela referida Lei 13.786/2018.
A reforma do acórdão do TJ-SP foi importante para gerar segurança jurídica para os adquirentes de imóveis que esperam ter o seu negócio concluído dentro do prazo acordado e para o sistema jurídico como um todo.
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