STJ fixa tese sobre o recolhimento de laudêmio referente a “terrenos da marinha”
Em julgamento do Tema Repetitivo 1142, (Recurso Especial n° 1.951.346), o Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o recolhimento de laudêmio para os casos de “terrenos da marinha”, de forma a decidir sobre as seguintes controvérsias: (i) definir se a hipótese de inexigibilidade de cobrança prevista na parte final do art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/98 abrange ou não os créditos da União relativos a receitas esporádicas, notadamente as receitas referentes ao laudêmio; (ii) aferir se a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) impede a caracterização do fato gerador do laudêmio e, por conseguinte, obsta a fluência do prazo decadencial de seu lançamento.
A tese pode ser resumida em três pontos: (i) a caracterização do fato gerador do laudêmio não é impedida pela falta de registro imobiliário da transação; (ii) a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como termo inicial o momento em que a União toma conhecimento do fato gerador, seja por iniciativa própria, seja por solicitação de interessado; e (iii) como o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas das esporádicas, não há razão para negar a vigência da parte final do § 1º do art. 47 da lei 9.636/1998, que determina a inexigibilidade de laudêmio devido em casos de cessões particulares, sobre o período anterior ao conhecimento do fato gerador.
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