15 jul 2026

STJ reafirma impossibilidade de recuperação judicial de SPEs com patrimônio de afetação

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto pelo Grupo Rossi, reafirmando o entendimento da Corte de que Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”) submetidas ao regime do patrimônio de afetação não podem, sob qualquer hipótese, ser submetidas ao processo de recuperação judicial. Esse entendimento foi estabelecido por ocasião do julgamento conjunto dos REsps 2.205.476/SP, 2.164.771/SP, 2.185.479/SP e 2.205.480/SP.

No caso, o Grupo incluiu suas SPEs no pedido de recuperação judicial. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a referida inclusão após recurso do Banco do Brasil. Ao STJ, a incorporadora alegou que os empreendimentos já haviam sido concluídos e que a reestruturação pretendida buscava atingir apenas o patrimônio geral das empresas, e não os ativos afetados.

O relator, ministro Humberto Martins, votou pela manutenção do acórdão recorrido, reafirmando a impossibilidade de submissão à recuperação judicial das SPEs sujeitas ao regime do patrimônio de afetação. Em voto-vista, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou integralmente o relator, acrescentando fundamentos para afastar a tese apresentada pelo Grupo Rossi.

Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a inexistência de expectativa de ingresso de novos recursos decorrentes da comercialização das unidades comprometeria a demonstração da viabilidade econômico-financeira das SPEs para fins de recuperação judicial. Além disso, a admissão da recuperação apenas em relação ao patrimônio geral dessas sociedades exigiria, na prática, a consolidação substancial de seus patrimônios com os das demais empresas do grupo econômico, afastando a segregação patrimonial inerente ao regime do patrimônio de afetação e transferindo aos credores de outras sociedades riscos relacionados a uma SPE específica.

A decisão reforça o entendimento já consolidado pelo STJ quanto à autonomia patrimonial das incorporações submetidas ao regime do patrimônio de afetação e preserva a finalidade desse instituto, concebido para assegurar a segregação patrimonial dos empreendimentos imobiliários e conferir maior proteção aos adquirentes, financiadores e demais credores vinculados a cada incorporação.

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