Superior Tribunal de Justiça decide que imóvel alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por débito condominial
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante não pode recair sobre imóveis alienados fiduciariamente. Conforme entendimento, embora o devedor seja responsável por suas dívidas com seu patrimônio, essa regra não se aplica aos imóveis sob alienação fiduciária, pois eles são considerados parte do patrimônio de terceiros. O caso envolveu um condomínio residencial que buscou receber cotas condominiais em atraso, mas o devedor alegou a impossibilidade de penhora do imóvel por estar alienado a um banco.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a classificação de uma obrigação como propter rem depende da regulamentação legal, e, no caso dos débitos condominiais, a natureza ambulatória é estabelecida pelo Código Civil. No entanto, ela ressaltou que a lei prevê exceções à natureza propter rem da obrigação condominial, especialmente quando se trata de imóveis alienados fiduciariamente, conforme previsto na Lei 9.514/1997 e no Código Civil.
Portanto, a decisão enfatiza que a penhora deve recair sobre o patrimônio do responsável pelo débito condominial, que inclui o direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, mas não sobre o imóvel alienado em si, pois este faz parte do patrimônio do credor fiduciário.
Leia o acórdão no REsp 2.036.289 aqui.
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