Você sabia que a atividade de silvicultura foi excluída do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais? 3 jul 2024

Você sabia que a atividade de silvicultura foi excluída do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais?

Em maio deste ano, foi sancionada a Lei Federal nº 14.876/2024, que alterou a descrição do Código 20 do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 (“Política Nacional do Meio Ambiente”), para excluir a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

A silvicultura é um método artificial de reflorestamento, conceituada como o planejamento ou uso científico das florestas, voltado para a produção de bens econômicos[1], tendo como principais atividades o plantio e colheita que abarcam cascas de acácia-negra, folhas de eucalipto, resina, além da produção de carvão vegetal, lenha e madeira em tora, segundo as principais espécies florestais plantadas para exploração (eucalipto, pinus e outras).[2]

A exclusão da silvicultura do rol das atividades que exigem a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (“EIA/RIMA”)[3] em licenciamento ambiental é um debate que vem sendo travado no Congresso desde 2015, e decorre do entendimento de que a silvicultura é uma atividade agrícola sustentável e benéfica ao meio ambiente, sendo realizada em áreas degradadas desde os anos 90, e que sua atividade fomentaria, inclusive, a preservação de novas áreas ambientais e a captura de carbono.

Há, contudo, críticas à exclusão da silvicultura do referido rol sob o argumento de que existem métodos de cultivo capazes de causar impactos negativos ao meio ambiente, como é o caso do plantio de florestas de pinus e eucalipto, em que há elevado consumo de água pelas espécies de árvores plantadas, o que pode ocasionar erosão do solo, além de afetar a identidade visual da região plantada, com a tomada do lugar das espécies nativas.

Por consequência da alteração legislativa, o exercício da atividade de silvicultura também não exige mais o pagamento, pelos empreendedores, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”)[4] ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (“IBAMA”), que é cobrada de todas as atividades consideradas potencialmente poluidoras e que utilizam recursos naturais.

Essa mudança ainda deverá ser refletida nas normas estaduais e municipais relacionadas ao licenciamento ambiental, considerando que há diversas normas que ainda consideram a silvicultura como atividade potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, como é o caso dos exemplos abaixo:

Em caso de dúvidas ou interesse em aprofundar a questão, entre em contato com nosso Time de Ambiental.

 

Principal contato:

Vilmar Gonçalves

E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

 

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[1] CAMARGO, Angélica Ricci. Serviço Florestal do Brasil. Arquivo Nacional do Ministério da Gestão e da Inovação em serviços Públicos, Jun. 2019. Disponível em https://mapa.an.gov.br/index.php/dicionario-primeira-republica/801-servico-florestal-do-brasil.

[2] PEVS – Produção da Extração Vegetal e da Silvicultura. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Disponível em https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/agricultura-e-pecuaria/9105-producao-da-extracao-vegetal-e-da-silvicultura.html?=&t=o-que-e.

[3] O objetivo do EIA/Rima consiste em expor de forma detalhada os impactos socioambientais que a atividade pode provocar, além de tornar público a forma exata das ações que os empreendedores pretendem realizar, com foco em mitigar/compensar/remediar os danos provocados ao meio ambiente. O EIA/RIMA “estabelece mecanismos para compensação e mitigação de danos, conforme exigido pela legislação, sendo obrigatório para empreendimentos que possam causar degradação ambiental” (Disponível em https://www.inea.rj.gov.br/eia-rima/).

[4] A TCFA é um tributo que deve ser pago trimestralmente por quem exerce atividades previstas no rol da Lei Federal nº 6.938/1981 e no Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021, cujo valor depende do porte econômico e do Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais da atividade/empresa.

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