Você sabia que a CETESB lançou duas Decisões de Diretoria que alteraram algumas regras relacionadas aos processos sancionatório e de licenciamento ambiental? 4 nov 2022

Você sabia que a CETESB lançou duas Decisões de Diretoria que alteraram algumas regras relacionadas aos processos sancionatório e de licenciamento ambiental?

Recentemente, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”) emitiu as Decisões de Diretoria nº 085/2022/P e nº 090/2022/P, que alteram, respectivamente, os procedimentos adotados nos (i) processos administrativos de licenciamento ambiental e (ii) processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Tais Decisões foram proferidas dando sequência a duas outras Decisões de Diretoria anteriores, também datadas do corrente ano, e que foram alteradas.

As Decisões trouxeram diversas inovações, dentre as quais destacamos as seguintes:

  • Decisão de Diretoria nº 085/2022/P estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores, além de alterar a redação e inclui dispositivos à Decisão de Diretoria nº 81/2022/P, de 24 de agosto de 2022.

Dentre as principais disposições da DD/CETESB 085/2022/P (“DD”), destaca-se a consolidação de instrumentos que passam a integrar o sistema de licenciamento ambiental do Estado de São Paulo, tais como os de (i) Autorização de Supressão de Vegetação; (ii) Autorização para Supressão de Árvores Isoladas; (iii) autorização para intervenção em área de preservação permanente (“APP”); (iv) Alvará de Licença; (v) Declaração de Vinculação e (vi) Alvará de Licença de Obras Públicas. A definição de tais instrumentos é objeto do primeiro dispositivo da normativa, no âmbito da qual são estabelecidos os requisitos e procedimentos para o requerimento e concessão de cada um deles.

Entre as principais alterações trazidas pela Normativa, destaca-se também a alteração do prazo para apresentação de defesa ou recurso contra a decisão de indeferimento de pedido de licença ambiental, que passou a ser de 15 dias corridos, quando antes o prazo para a impugnação era de 20 dias, pautada na Lei Estadual nº 10.177/98, aplicável aos demais atos e processos administrativos.

Ademais, a DD também inovou com a inclusão à Decisão de Diretoria nº 81/2022/P da possibilidade de solicitação de prorrogação de prazo no âmbito dos processos administrativos de licenciamento ambiental.

Alguns procedimentos para expedição de licenças também passaram por alterações. É o caso, por exemplo, do licenciamento de empreendimentos localizados em Áreas de Proteção aos Mananciais, ou em Áreas de Proteção e Recuperação aos Mananciais, no qual, havendo viabilidade técnica e legal, agora haverá a possibilidade de expedição de Licença Prévia concomitantemente à emissão da Declaração para Vinculação.

Destaca-se, ainda, a inclusão à Decisão de Diretoria nº 81/2022/P do artigo 15-A, prevendo a obrigação de assinatura de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental ou assinatura e averbação do Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde para Lote, nos casos de autorização de intervenção em área de preservação permanente e/ou autorização de supressão de árvore.

Por fim, a DD define competências e fluxos internos para processamento das solicitações no âmbito de processos de licenciamento, reforçando o trâmite eletrônico dos processos e a necessidade da prática de todos os atos a eles vinculados, via portal e-ambiente SP.

  • Decisão de Diretoria nº 090/2022/P – Altera parcialmente a Decisão de Diretoria nº 055/2020/P, que regulamenta os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos sancionatórios para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decorrentes de aplicação de penalidade de advertência, multa simples, multa diária e embargo.

De plano, uma das inovações mais relevantes é o estabelecimento da forma e do marco da ciência do autuado com relação às decisões administrativas, tanto de primeira quanto de segunda instância, no âmbito dos processos de autuação.

A DD/CETESB 090/2022/P estabelece que a data da ciência pelo autuado de qualquer comunicação feita nos autos será “constatada a partir da confirmação de leitura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida, a partir do envio da mensagem eletrônica ao endereço cadastrado no sistema da CETESB, o que ocorrer primeiro”.

Ademais, chama atenção o estabelecimento da possibilidade de julgamento conjunto para autuações conexas, as quais deverão, contudo, ser autuadas de forma independente, em procedimentos próprios, mas, a pedido do autuado ou por iniciativa da própria CETESB, poderão ser reunidas para fins de julgamento, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.

A DD/CETESB 090/2022/P ainda revogou todas as disposições da Decisão de Diretoria nº 055/2020/P que tratavam da possibilidade de concessão e desconto de 15% para pagamento de multas em até 30 vezes. Desta forma, atualmente, só há possibilidade de concessão de desconto para pagamento da multa em cota única, desde que expressamente solicitado pelo autuado.

A publicação dessas Decisões representa a consolidação dos procedimentos administrativos da própria CETESB, e parecem buscar reforçar a utilização do e-ambiente, plataforma já utilizada pelo órgão ambiental, que segue sendo, atualmente, um dos principais instrumentos para solicitações, comunicações e tramitação dos processos administrativos.

Principais Contatos:

Ana Paula Chagas
Sócia
E: ana.chagas@cmalaw.com

Paulo Bessa
Sócio
E: paulo.antunes@cmalaw.com

Vilmar Gonçalves
Sócio
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

Comentários