Você sabia que a Instrução Normativa Conjunta n.º 03/2023 disciplina autorização a ser concedida pelo ICMBio? 4 abr 2023

Você sabia que a Instrução Normativa Conjunta n.º 03/2023 disciplina autorização a ser concedida pelo ICMBio?

No dia 22/03/2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Conjunta nº 3/2023, que disciplina a modalidade de Autorização a ser concedida pelo ICMBio, com anuência do IBAMA, para a execução de serviços, atividades, obras e edificações concedidos a terceiros no interior de Unidades de Conservação federais.

A norma entra em vigor no mês de abril e lista 26 (vinte e seis) atividades, previstas no Anexo I, que, em razão do porte e características, foram anuídas pelo IBAMA, mantendo-se apenas a necessidade de autorização pelo ICMBio (art. 3º). Nas demais hipóteses será necessária Autorização do ICMBio e Anuência do IBAMA em processo administrativo próprio.

Procedimento para Autorização do ICMBio para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação (art. 4º)

É necessário apresentar ao ICMBio o requerimento e projeto básico de obras, intervenções e serviços pelo proponente (art. 4º, I), que, além de guardar relação direta com o contrato de concessão, deve ser compatível com o plano de manejo da unidade de conservação (art. 6º, parágrafo único).

Após, será realizada análise técnica pelo órgão competente (art. 4º, II), seguida de decisão de deferimento ou indeferimento (art. 4º, III).

A análise técnica deve atestar a compatibilidade ambiental entre o projeto e os instrumentos de manejo das unidades de conservação, bem como as demais medidas de gestão ambiental (art. 4º, § 3º). No caso dos projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio será realizada pela Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual (“CFAC”) ou, no caso de projetos de engenharia e arquitetura, pela Coordenação de Obras e Projetos de Engenharia e Arquitetura (“COPEA”), se o Fiscal de Obras que compõe a CFAC não for um servidor da COPEA (art. 7º, § 5º).

Caberá à CFAC, no âmbito de suas competências, acompanhar e verificar o fiel atendimento às limitações, condições ou restrições estabelecidas na Autorização devendo, caso se faça necessário, solicitar ao concessionário as informações que julgar pertinentes (art. 10º).

Em caso de deferimento, será emitido o ato de Autorização pelo Chefe da Unidade de Conservação (art. 4º IV) especificando, caso necessário, condições técnicas que deverão ser consideradas, obrigatoriamente, pelo concessionário quando da implementação do projeto ou atividade (art. 8º).

No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o requerimento de anuência deverá ser vinculado ao processo do contrato de concessão (art. 4º, § 2º) devendo a Autorização ser apresentada ao gestor (art. 5º).

Procedimento de Anuência do IBAMA para instalação de infraestruturas e operação de atividades de visitação (art. 9º)

Nas hipóteses não previstas no Anexo I da norma, a Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (“DIMAN”) do ICMBio solicitará anuência ao IBAMA por ofício endereçado à Diretoria de Licenciamento Ambiental (“DILIC”) (art. 9º, §4º), o que deverá ser instruído com requerimento e apresentação do projeto básico de obras, intervenções e serviços pelo proponente ao ICMBio, bem como análise técnica da Comissão de Fiscalização e Acompanhamento Contratual (“CFAC”) (art. 9º, I a IV) que deve atestar a compatibilidade ambiental entre o projeto e os instrumentos de manejo das unidades de conservação e demais medidas de gestão ambiental (art. 9º, § 3º). Caso haja anuência do IBAMA, será emitido o ato de Autorização (art. 9º, V).

No caso de projetos de infraestruturas e serviços relacionados aos investimentos obrigatórios e adicionais e às receitas acessórias delegadas pelo ICMBio, o processo de anuência deverá ser vinculado ao processo do contrato de concessão (art. 9º, § 2º).

Análises relacionadas a pedidos de supressão de vegetação demandadas pelo concessionário

Deverão atender as disposições previstas na Instrução Normativa nº 8/GABIN/ICMBIO/2021 (art. 11).

Possibilidade de revisão da Autorização a qualquer tempo

O chefe da unidade de conservação, com anuência da Coordenação de Gestão de Instrumentos de Delegações de Serviços de Apoio à Visitação (“COGED/ICMBio”), poderá, mediante decisão fundamentada, modificar as recomendações e as medidas de controle e adequação estabelecidas na Autorização, decidir pela suspensão ou pelo cancelamento da autorização, em caso de violação ou inadequação de quaisquer recomendações ou normas legais relacionadas às atividades autorizadas; omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Autorização e graves riscos à unidade de conservação. (art. 13)

Casos não previstos na norma

Ficam sujeitos ao processo de licenciamento ambiental federal e, quando não passível de licenciamento ambiental, à autorização direta do ICMBio (art. 14).

 

Principais Contatos:

Ana Paula Chagas
Sócia de Ambiental
E: ana.chagas@cmalaw.com

Paulo Bessa
Sócio de Ambiental
E: paulo.antunes@cmalaw.com

Vilmar Gonçalves
Sócio de Ambiental
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

Comentários