Você sabia que a prática de greenwashing pode gerar rigorosas punições? 30 jan 2023

Você sabia que a prática de greenwashing pode gerar rigorosas punições?

O termo greenwashing surgiu na década de 1990, após uma publicação em um artigo da revista New Scientist, que usou a expressão pela primeira vez como uma analogia ao “brainwashing”, ou lavagem cerebral. Em linhas gerais, greenwashing é a postura enganosa adotada por empresas com a finalidade de transparecer ao mercado, e demais stakeholders, que iniciativas de sustentabilidade (ou vinculadas a aspectos ESG) estão sendo praticadas.

É importante notar que esse comportamento pode se materializar de diversas formas, não se limitando à divulgação de informações inverídicas de forma intencional. Também é considerada greenwashing a apresentação de informações inadequadas ou incompletas, tais como exaltar determinada característica positiva de um produto omitindo seus impactos nocivos à saúde ou ao meio ambiente ou a utilização, em estratégia de divulgação, de afirmativas que carecem de embasamento técnico-científico, bem como rótulos com informações vagas ou incertas, contendo certificações produzidas unilateralmente.

A necessidade das empresas de se ajustarem às expectativas sociais de preocupação com o meio ambiente e de se enquadrar às novas práticas de Governança Ambiental, Social e Corporativa (ESG), como resposta à pressão do mercado, por vezes, tem levado algumas companhias a aderirem um discurso “verde” ou “sustentável” incompatível com suas verdadeiras práticas.

Assim, o greenwashing tem sido objeto de forte preocupação em razão da instrumentalização do discurso de proteção ambiental e dos potenciais riscos decorrentes da quebra de confiança e perda de credibilidade das empresas que o praticam. Apesar de não haver uma conduta delitiva que explicitamente mencione greenwashing, a sua prática pode se enquadrar na vedação à publicidade enganosa ou abusiva, trazida pelo art. 37[2 do Código de Defesa do Consumidor, assim como nas hipóteses de crimes previstas nos arts. 66, 67, 68 e 69 do mesmo Diploma Legal[3.

O greenwashing também pode sujeitar a companhia aberta emissora de Formulário de Referência, sujeita à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), às sanções de advertência, multa e proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, entre outras. Para os profissionais poderá haver sanção de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM[4].

Existem formas de se comprovar a adoção de práticas socioambientais sustentáveis, destacando-se a possibilidade de se obter certificação das atividades desenvolvidas[3], tendo por base as regras previstas, por exemplo, na ABNT NBR ISO 14021:2017. Outra forma que vem se mostrando eficaz é a estruturação interna, pelas empresas, de uma governança especialmente voltada para aspectos ESG, assim como a condução periódica de Due Diligence minuciosa que inclua a avaliação da cadeia de fornecedores e demais parceiros comerciais.

A superação da prática de “lavagem verde” ou “banho verde” perpassa a maior transparência e critério das empresas em relação às informações ambientais, sendo necessária a valorização dos cuidados inerentes à estratégia de comunicação com o mercado e consumidores. O que se busca, ao final, é que todos os interesses envolvidos convirjam, com especial destaque para a adoção de uma política empresarial efetivamente sustentável, com impactos socioambientais positivos, e o livre mercado pautado pela concorrência leal e baseada no respeito ao mercado de consumo e investidor.

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[1] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

  • 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
  • 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

[2]  Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

  • 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
  • 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:

Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:

Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

[1] Resolução CVM nº 80/2022: Art. 65. Constitui infração grave para os efeitos do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976: I – a divulgação ao mercado ou entrega à CVM de informações falsas, incompletas, imprecisas ou que induzam o investidor a erro;

Lei Federal nº 6.385/1976: Art. 11.  A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei de Sociedades por Ações), de suas resoluções e de outras normas legais cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I – advertência;

II – multa;

III – (revogado);

IV – inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

V – suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VI – inabilitação temporária, até o máximo de 20 (vinte) anos, para o exercício das atividades de que trata esta Lei;

VII – proibição temporária, até o máximo de vinte anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários;

VIII – proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários.

  • 1o  A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores

I – R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II – o dobro do valor da emissão ou da operação irregular;

III – 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

IV – o dobro do prejuízo causado aos investidores em decorrência do ilícito.

  • 2o  Nas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1o deste artigo.
  • 3o  As penalidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do caput deste artigo somente serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas da Comissão de Valores Mobiliários, ou nos casos de reincidência
  • 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no § 2º do art. 9º desta Lei, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

[3] A título exemplificativo, citem-se os Certificados do Instituto Biodinâmico (IBD); além da  Certificação Ecocert e do Selo Procel.

 

Principais Contatos:

Ana Paula Chagas
Sócia de Ambiental
E: ana.chagas@cmalaw.com

Paulo Bessa
Sócio de Ambiental
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