Você sabia que caso o pagamento da TCFA ocorra em atraso, deverá ser feito aos estados e ao IBAMA separadamente?
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (“CTF/APP”) exige o pagamento trimestral de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (“TCFA”) para determinadas atividades especificadas pela lei, cujo valor dependerá do porte econômico e do Potencial Poluidor e Utilizador de Recursos Naturais (“PPGU”) da atividade/empresa.
A princípio, a TCFA é um tributo que deve ser pago trimestralmente por quem exerce atividades previstas no rol da Lei Federal nº 6.938/1981 e no Anexo da Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 . Sua geração é automática, cabendo ao interessado proceder ao pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente a cada trimestre do ano civil, mediante a emissão de boleto (que já indica o valor devido).
O CTF/APP e a TCFA também possuem correspondentes estaduais, sendo que em diversos estados brasileiros, tais instrumentos estão vinculados ao sistema federal do IBAMA: Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Nesses casos, a inscrição no CTF/APP e o pagamento da TCFA são suficientes, pois o IBAMA se compromete a repassar até 60% dos valores recolhidos aos Estados.
Caso, contudo, o pagamento da TCFA ocorra em atraso (após o 5º dia útil do exercício financeiro subsequente), o IBAMA não mais estará obrigado a repassar os valores para os Estados, de modo que o interessado deverá realizar o pagamento de forma separada: (i) emitir e pagar o boleto junto aos Estados, e (ii) na sequência, emitir e pagar o boleto do valor remanescente junto ao IBAMA. Sobre o valor correrá juros de mora, multa de mora e encargos.
Não se esqueça! Maranhão e Pernambuco não firmaram acordo com o IBAMA, de modo que deverá ser realizado o procedimento previsto para pagamento em atraso, ainda que o empreendedor tenha feito o recolhimento dentro do vencimento: (i) emitir e pagar o boleto junto aos Estados, e (ii) na sequência, emitir e pagar o boleto do valor remanescente junto ao IBAMA.
Nosso time da Prática Ambiental está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o assunto.
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