Você sabia que foi aprovada a Norma Institucional NOI-INEA-20.R-0, com foco em estabelecer os procedimentos para fiscalização ambiental e aplicação de sanções por descumprimento das normas do Sistema de Logística Reversa?
No último dia 01.11.2022, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Deliberação nº 42, de 28 de outubro de 2022, do Instituto Estadual do Ambiente (“INEA”) que aprovou a Norma Institucional NOI-INEA-20.R-0, conforme decisão do Conselho Diretor do órgão.
A Norma Institucional NOI-INEA-20.R-0 estabelece os procedimentos para fiscalização ambiental e aplicação de sanções por descumprimento das normas do Sistema de Logística Reversa (“SILOR”), instituído pela Lei Estadual nº 8.151/2018, aos fabricantes, embaladores, importadores ou responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização das embalagens que compõem a fração seca dos resíduos sólidos.
A Norma também regulamenta a Resolução da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (“SEAS”) nº 13, de 13 de maio de 2019, que instituiu o Ato Declaratório de Embalagens (“ADE”) e o Plano de Metas e Investimentos (“PMIn”), os quais devem conter, respectivamente informações sobre o quantitativo, em massa, de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem e a previsão de recursos a serem investidos em ações para operacionalização do sistema de logística reversa. Ambos devem ser apresentados anualmente o Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens, disponibilizado no site do INEA, sob gestão da SEAS.
De acordo com o item 7.1. da NOI-INEA-20.R-0, as ações de fiscalização poderão ser iniciadas de ofício ou por provocação de qualquer interessado, em operações especiais por manifestação oficial da Superintendência de Gestão de Resíduos Sólidos da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (“SEAS/SUPGER”), órgão responsável pela gestão técnica e administrativa do Sistema de Logística Reversa de Embalagens e Resíduos de Embalagens (“SILOR”).
Apesar de se aplicar somente aos empreendimentos sujeitos a fiscalização ambiental pelo INEA, a norma não exclui a possibilidade de fiscalização de empreendimentos licenciados por órgão municipal, ou oriundo de atividade de impacto local. Nesse caso, os atos fiscalizatórios deverão ser encaminhados à Superintendência Geral das Regionais e ao órgão competente municipal.
Caso o praticante esteja localizado no Estado do Rio de Janeiro, os atos fiscalizatórios serão aplicados de acordo com a área de atuação das Superintendências Regionais do INEA. Do contrário, serão aplicados pela Gerência de Fiscalização Ordinária da Diretoria de Pós-Licença (“GEFIS”).
Nas hipóteses em que forem identificadas irregularidades no cumprimento das regras de logística reversa, o item 7.5. da NOI-INEA-20.R-0 indica que o servidor deverá adotar, sempre que cabível, o caráter orientativo na lavratura dos atos administrativos decorrentes para que o praticante regularize a sua conduta.
A Norma se limita a trazer os procedimentos para apuração de infrações ambientais decorrentes do descumprimento das regras de logística reversa, trazendo como referência para a sua aplicação as Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos, a Lei Estadual nº 8.151 de 01 de novembro de 2018, que institui o sistema de Logística Reversa de Embalagens e resíduos de embalagens no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, entre outras.
Principais Contatos:
Ana Paula Chagas
Sócia
E: ana.chagas@cmalaw.com
Paulo Bessa
Sócio
E: paulo.antunes@cmalaw.com
Comentários