Você sabia que foi editada a Resolução Conjunta INEA e SEAS/RJ sobre compensação ambiental em licenciamento federal? 10 mar 2023

Você sabia que foi editada a Resolução Conjunta INEA e SEAS/RJ sobre compensação ambiental em licenciamento federal?

No último dia 28 de fevereiro de 2023, foi publicada a Resolução Conjunta SEAS/INEA n.º 92, que estabelece os procedimentos para a celebração de termos de compromisso de compensação ambiental prevista no artigo 36 da Lei Federal n.º 9.985, de 18 de julho de 2000 (“SNUC”), relacionada a atividades desempenhadas no estado do Rio de Janeiro que sejam objeto de licenciamento federal (“TCCA-F”).

Nos termos da SNUC, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, o empreendedor é obrigado a apoiar a implementação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, por meio de compensação ambiental. De acordo com o Decreto Federal 4.340 de 22 de agosto de 2002, a compensação ambiental será fixada com base no grau de impacto a partir das conclusões alcançadas durante a realização de EIA/RIMA, ocasião em que se considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

Caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”) realizar o cálculo da compensação ambiental, e os seus recursos deverão ser investidos nas unidades de conservação estaduais, de acordo com o Comitê de Compensação Ambiental (“CCAF”), órgão colegiado criado no âmbito do IBAMA, responsável pelas decisões de divisão e finalidade de recursos de compensação e pelo acompanhamento da execução dos recursos junto aos órgãos gestores das unidades de conservação.

Caso o CCFA somente delibere sobre a definição das unidades de conservação a serem beneficiadas pelos recursos, caberá à Diretoria de Biodiversidade, Áreas Protegidas e Ecossistemas (“DIRBAPE”) propor ao Presidente do INEA a forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental, após deliberação do CCAF. Uma vez aprovada pelo Presidente do INEA, então esse deverá encaminhar ofício ao IBAMA com a proposta aprovada para o CCAF para deliberação.

As modalidades de cumprimento das obrigações de compensação ambiental previstas na Resolução são:

  • execução direta, mediante implementação de projeto, pelo empreendedor, por seus meios próprios; e
  • execução indireta, mediante depósito financeiro no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), conforme disposto na Lei Estadual n.º 6.572, de 1 de novembro de 2013.

Na execução direta, o detalhamento do projeto a ser executado, com cronograma físico-financeiro e termo de referência, será parte integrante do TCCA-F a ser firmado entre empreendedor, SEAS e INEA. Já na execução indireta, o empreendedor deverá efetuar o depósito do valor estabelecido pelo CCAF em conta específica a ser indicada pela SEAS, com correção monetária, no prazo de 60 dias, em caso de parcelamento (parcela mínima de R$ 100.000,00), e em 180 dias, em caso de pagamento por cota única.

Para ser considerado válido, o TCCA-F deve ser firmado com o empreendedor, SEAS, Presidente do INEA e Diretor da DIRBAPE.

Em caso de atraso no cumprimento do TCCA-F, o valor da compensação será corrigido monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), acrescida de multa de 20% sobre o valor da obrigação e juros moratórios de 1% ao mês, pro rata die, sem prejuízo da imposição autônoma de sanções administrativas cabíveis.

Após o depósito integral do valor de compensação estabelecido pelo TCCA-F, a SEAS e INEA expedirão Termo de Quitação em favor do Empreendedor.

A Resolução ainda prevê que os termos de compensação firmados antes da sua data de publicação deverão ser adequados aos seus termos, no prazo de até 180 dias. Enquanto o Termo de Quitação não for emitido, os comprovantes de depósito serão considerados como prova do pagamento e quitação dos compromissos assumidos pela empresa.

No mais, o pagamento da multa não eximirá a empresa da responsabilidade por perdas e danos decorrentes da infração ao TCCA-F ou à legislação ambiental.

Principais Contatos:

Ana Paula Chagas
Sócia de Ambiental
E: ana.chagas@cmalaw.com

Paulo Bessa
Sócio de Ambiental
E: paulo.antunes@cmalaw.com

Vilmar Gonçalves
Sócio de Ambiental
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

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