Você Sabia que o Brasil finalmente promulgou o Protocolo de Nagoia? 11 abr 2024

Você Sabia que o Brasil finalmente promulgou o Protocolo de Nagoia?

No final do ano passado, precisamente no dia 28.12.2023, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) o Decreto Federal nº 11.865/2023, que promulgou o Protocolo de Nagoia. Trata-se de um acordo suplementar à Convenção sobre Diversidade Biológica (“CDB”) das Nações Unidas com a finalidade de criar condições para implementar um dos objetivos previstos no artigo 1º da CDB: a repartição justa e equitativa dos benefícios provenientes da utilização dos recursos genéticos vinculados à biodiversidade e de conhecimentos tradicionais associados.

Em que pese tenha sido assinado pelo Brasil em 02.02.2011, o Protocolo de Nagoia somente foi aprovado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 12.08.2020, por meio da publicação do Decreto Legislativo nº 136/2020, o qual estabeleceu a adesão do País com a ressalva de não sujeição da exploração econômica para fins de atividades agrícolas decorrente de material reprodutivo de espécies introduzidas no País pela ação humana, até a sua entrada em vigor.

Somente em 04.03.2021, o Protocolo de Nagoia foi ratificado pelo governo brasileiro junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, sendo, entretanto, oficialmente promulgado por meio da publicação do Decreto Federal nº 11.865/2023 no final do ano passado.

No ínterim entre a assinatura do Protocolo de Nagoia e a sua promulgação, contudo, o legislador brasileiro promulgou a Lei Federal nº 13.123/2015 (“Lei da Biodiversidade”), visando regulamentar dispositivos da CDB.

Dessa maneira, algumas das disposições do Protocolo de Nagoia, como (i) o acesso ao patrimônio genético, (ii) a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado mediante consentimento informado e (iii) a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade, já se encontram internalizadas pela Lei da Biodiversidade, considerada a lei doméstica para fins de implementação do Protocolo, nos termos do art. 1º, IV do Decreto Federal nº 11.865/2023.

O Protocolo de Nagoia possui 36 artigos e 1 anexo.

O artigo 5º, parágrafo 1º, estabelece que os benefícios derivados da utilização de recursos genéticos, bem como de aplicações e comercialização subsequentes, serão compartilhados de maneira justa e equitativa com a parte que fornecer esses recursos, que é o país de origem dos recursos ou uma parte que os adquiriu conforme a CDB, com base em termos mutuamente acordados.

O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe que cada parte adotará medidas legislativas, administrativas ou políticas a fim de assegurar que os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos detidos por comunidades indígenas e locais sejam repartidos de maneira justa e equitativa com as comunidades relacionadas, com base em termos mutuamente acordados.

Importante notar que a repartição equitativa dos benefícios prevista no Protocolo de Nagoia não necessariamente deverá ser feita por meio de benefícios monetários, prevendo a norma formas não monetárias de repartição equitativa. Os principais exemplos de ambas as formas estão previstos no Anexo do Protocolo.

Além disso, destaca-se que o Protocolo de Nagoia trata do compromisso das partes signatárias com relação a adoção de medidas relativas a outros aspectos, como:

(i) Necessidade de consentimento prévio informado da parte provedora ao acesso a recursos genéticos para sua utilização e sujeição à legislação ou requisitos reguladores nacionais de acesso e repartição de benefícios;

(ii) assegurar que o acesso ao conhecimento tradicional associado a recursos genéticos detidos por comunidades indígenas seja acessado mediante consentimento prévio informado, aprovação e a participação delas;

(iii) encorajar usuários e provedores a direcionar os benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos para a conservação da diversidade biológica e para a utilização sustentável de seus componentes.

(iv) cooperação transfronteiriça, nos casos em que os mesmos recursos genéticos sejam encontrados in situ dentro do território de mais de uma parte;

(v) conscientizar acerca da importância dos recursos genéticos e do conhecimento tradicional associado, bem assim da sua utilização e repartição;

(vi) informar os potenciais usuários acerca de suas obrigações, assegurar o consentimento prévio informado;

(vii) adotar medidas para monitorar e aumentar a transparência sobre a utilização de recursos genéticos,

(viii) cooperação para a criação e o desenvolvimento de capacidades e para o fortalecimento dos recursos humanos e das capacidades institucionais,

(ix) cooperação em programas de pesquisa técnica e científica de desenvolvimento,

(x) promover e estimular a transferência de tecnologia para países em desenvolvimento a fim de facilitar o desenvolvimento e o fortalecimento de uma base tecnológica e científica sólida e viável para a consecução dos objetivos da CDB e do Protocolo.

Assim, é sempre importante reforçar que, a partir da vigência do Protocolo de Nagoia, as companhias brasileiras que utilizam recursos genéticos estrangeiros e conhecimentos tradicionais associados devem observar, além das disposições da CDB e do Protocolo, as obrigações relacionadas a repartição justa e equitativa estabelecidas pelo país de origem em seu respectivo ordenamento jurídico.

Da mesma maneira, em caso de utilização de recursos genéticos da biodiversidade brasileira ou conhecimento tradicional associado, as empresas estrangeiras deverão observar as disposições relacionadas ao acesso ao conhecimento tradicional associado e a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade previstos na Lei da Biodiversidade brasileira.

Neste aspecto, a cooperação com o DLA Piper nos permite oferecer a clientes e parceiros uma avaliação precisa, em escala global, quanto às obrigações que devem ser consideradas para fins de utilização de recursos genéticos vinculados à biodiversidade, assim como o conhecimento tradicional associado.

Em caso de dúvida ou interesse em aprofundar a questão, entre em contato com nosso Time de Ambiental.

 

Principal contato:

Vilmar Gonçalves

E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

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