Você sabia que o Código Florestal sofreu duas alterações legislativas em 2023 e ainda está em pauta no STF? 12 set 2023

Você sabia que o Código Florestal sofreu duas alterações legislativas em 2023 e ainda está em pauta no STF?

A Lei Federal nº 12.651/2012 (comumente conhecida como “Código Florestal”), publicada no dia 25/05/2012, completou 11 anos em 2023, mas continua recebendo novas alterações pelo Congresso Nacional, sendo que os diversos questionamentos acerca do alcance da interpretação de suas previsões ainda são objeto de discussão perante o Poder Judiciário.

No dia 05/06/2023, foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei Federal nº 14.595/2023, que prorrogou até 31 de dezembro de 2023 o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) por proprietários e possuidores de imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais, e até o dia 31 de dezembro de 2025 para proprietários e possuidores de imóveis rurais com área até 4 (quatro) módulos fiscais.

Trata-se de mais uma tentativa do Governo Federal de oportunizar aos possuidores e proprietários rurais a promoção da adequação ambiental das suas propriedades, garantindo que possam aderir ao Programa de Regularização Ambiental (“PRA”) no novo prazo, antes de serem considerados irregulares.

Mais recentemente, no dia 23/08/2023, foi publicada no DOU a Lei Federal nº 14.653/2023, que alterou o Código Florestal”), e a Lei Federal nº 14.119/2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (“PNSA”) para disciplinar a intervenção e a implantação de instalações necessárias à recuperação e à proteção de nascentes.

Com a alteração, passam a ser consideradas como de baixo impacto ambiental as atividades que tem por objetivo recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (“Sisnama”), por meio da adição da alínea “j-A” ao inciso X do artigo 3º do Código Florestal.

A nova previsão tem como objetivo conferir maior segurança jurídica às agências e entidades que promovem programas visando a recuperação de nascentes e aos proprietários que as executam, além do reconhecimento da importância dessas atividade para o sistema hídrico e da relação entre a degradação e a ausência de proteção das nascentes com as crises hídricas, que foram enfrentadas pelo Brasil recentemente:

“As nascentes, sejam elas perenes ou intermitentes, têm importância vital para todo o sistema hídrico, sendo que a diminuição de suas vazões, e até mesmo a sua seca, apresentam consequências negativas diretas para os córregos, rios e demais cursos d’água. Logo, em função da sua não proteção, as nascentes estão expostas a todos os tipos de agressão, tais como: o desmatamento, as queimadas, a erosão do solo, o pisoteio de animais, a contaminação com agrotóxicos, dentre outras.

A efetiva proteção e recuperação das nascentes, por um lado se traduz em importante ferramenta para a promoção de melhorias na proteção das funções ambientais das áreas de preservação permanente (APPs), e por outro lado, demanda intervenções nas mesmas, necessárias ao acesso, limpeza, desobstrução, recuperação e a proteção das nascentes.”[1]

Para dar efetividade à nova previsão do Código Florestal, a norma também alterou o parágrafo único do artigo 9º da PNSA, permitindo que as atividades de recuperação de nascentes também sejam elegíveis a integrarem o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais. Com isso, também passam a ter preferência os serviços ambientais em Áreas de Preservação Permanente (“APP”), Reserva Legal e outras áreas sob limitação administrativa localizadas no entorno de nascentes, que poderão ser objeto de aplicação de recursos públicos.

Não obstante os aperfeiçoamentos do Código Florestal nesses 11 anos de vigência, ainda se encontram em pauta, no Supremo Tribunal Federal (“STF”), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) nºs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 42 para julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Partido Progressista (“PP”) e pelo Advogado Geral da União (“AGU”). A Organização das Cooperativas Brasileiras (“OCB”), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (“CNA”) e a Terra de Direitos, na condição de amici curiae, também apresentaram embargos de declaração, cujas petições foram recebidas como memoriais.

Até o momento, os ministros votaram da seguinte maneira:

 

[1] Justificativa do Projeto de Lei nº 3.430/2019 – Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1762793&filename=PL-3430-2019. Acesso em 08 set. 2023.

 

Principal contato:

Vilmar Gonçalves

E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

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