Você sabia que o Estado de São Paulo atualizou os critérios para compensação ambiental? 30 abr 2024

Você sabia que o Estado de São Paulo atualizou os critérios para compensação ambiental?

No dia 02.02.2024, entrou em vigor a Resolução n.º 02/2024 da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (“SEMIL”), que passou a estabelecer os novos critérios e parâmetros para a compensação ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (“APPs”) no Estado de São Paulo. A medida busca aprimorar a qualificação da compensação por meio de uma escala de prioridade que identifica as áreas de maior relevância ambiental. A autorização para supressão de vegetação é concedida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), abrangendo tanto áreas rurais quanto urbanas.

A Resolução estabelece que a compensação ambiental será determinada com base no mapa “Áreas Prioritárias para Restauração de Vegetação Nativa” (Anexos I e II da norma), o qual categorizou as áreas em quatro níveis de prioridade: baixa, média, alta e muito alta. Essa classificação visa calibrar critérios de priorização, garantindo que a supressão de vegetação seja devidamente compensada pelos empreendedores. Além disso, a ideia é garantir maior transparência e objetividade para aqueles que pretendem realizar a supressão de vegetação nativa no estado, garantindo uma abordagem mais eficaz e responsável em relação ao uso do solo e à conservação ambiental.

A referida norma define os critérios para compensação ambiental considerando diversos fatores como a cobertura de vegetação nativa por município, a redução do risco de extinção de espécies arbóreas, o índice de criticidade hídrica, a vulnerabilidade dos solos à erosão, a variabilidade da temperatura e o déficit de vegetação nativa em APPs. Tanto áreas públicas quanto particulares podem ser usadas para a compensação, contanto que não estejam sob obrigações legais, nem incluídas em projetos de restauração ecológica financiados pelo governo.

Outro ponto interessante a ser observado é que, no caso de cálculo relativo ao corte de árvores isoladas, a conversão do número de árvores para área deve seguir a proporção de 1.000 árvores por hectare. E se a compensação for feita em área de classe com maior prioridade do que aquela onde ocorreu a supressão, a área de compensação pode ser reduzida, dentro dos limites legais. Por outro lado, se a compensação ocorrer em área de classe inferior, a área de compensação deverá ser maior.

É importante notar que a compensação ambiental pode ser promovida através da recomposição da área de Reserva Legal em propriedades rurais de terceiros, desde que certos critérios sejam cumpridos simultaneamente, como a localização do imóvel em área de prioridade alta ou muito alta, a instituição integral da Reserva Legal dentro do imóvel, o uso exclusivo de espécies nativas e a ausência de Termo de Compromisso anterior para a recomposição da área de Reserva Legal.

(!) Destaca-se que a Resolução deverá ser aplicada apenas aos processos instaurados após o dia 02.02.2024, sendo que aos processos apresentados antes dessa data adotar-se-á a Resolução SMA n.º 07/2017.

Como nota final, destacamos nossa avaliação de que a Resolução tem a clara finalidade de garantir que não haja perda nos níveis de preservação vegetal em decorrência de supressão, em especial para as áreas classificadas como de muito alta prioridade para a conservação, o que vai na linha de conciliar o interesse público pela manutenção da vegetação nativa com a necessidade de desenvolvimento sustentável.

Principal contato:

Vilmar Gonçalves

E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

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