Você sabia que ocorreram mudanças na regulamentação do mercado de carbono e redução das emissões de gases de efeito estufa? 14 jun 2023

Você sabia que ocorreram mudanças na regulamentação do mercado de carbono e redução das emissões de gases de efeito estufa?

No mês de comemoração do Dia Mundial do Meio Ambiente ocorreram mudanças na regulamentação do mercado de carbono e redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal.

No dia 5 de junho é comemorado o Dia Mundial do Meio Ambiente. No Brasil, o mês de junho de 2023 teve início com importantes medidas visando a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, além de mudanças na regulamentação do mercado de carbono brasileiro.

A primeira dessas medidas relativas à redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal e conservação dos estoques de carbono florestal, no dia 5 de junho de 2023, foi publicada no DOU a Instrução Normativa IBAMA nº 15/2023.

A norma estabeleceu procedimentos para a aplicação de embargo geral preventivo e remoto em áreas com supressão da vegetação, exploração florestal e uso irregular do fogo em Terras Indígenas e outras áreas públicas da Amazônia Legal, de modo a prevenir a ocorrência de novas infrações, garantir a recuperação ambiental e assegurar a efetividade dos processos administrativos infracionais.

O embargo geral preventivo e remoto representa medida administrativa aplicada a um conjunto de áreas desmatadas, exploradas ou objeto de queimadas irregulares, que objetiva, a prevenção de novas infrações, resguardo e recuperação ambiental dessas áreas e a garantia do resultado prático de um processo administrativo de natureza sancionatória.

A medida de embargo prevista na referida Instrução Normativa poderá se dar por meio de constatação presencial ou por meio de tecnologia remota e independerá da apuração individualizada da responsabilidade pela infração, principalmente, quando ocorrida nos limites de Territórios Indígenas.

Uma vez constatada a ocorrência da infração, novo embargo será lavrado, o qual será desmembrado do embargo definitivo.

A ciência do embargo geral preventivo se dará por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, até que a responsabilidade pela infração ambiental seja individualizada. Já o seu levantamento, dependerá de requerimento instruído com documentos que comprovem a regularidade ambiental da atividade desenvolvida na área a ser desembargada.

Ainda com foco no desmatamento evitado, no dia 6 de junho de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) o Decreto nº 11.548/2023, instituindo a Comissão Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (“REDD+”).

Rememore-se que o REDD++ é o incentivo desenvolvido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (“UNFCCC”) para recompensar financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados na redução de emissões de gases de efeito estufa (“GEE”) provenientes do desmatamento e da degradação florestal, levando-se em consideração, a importância da conservação e aumento de estoques de carbono florestal e manejo sustentável de florestas.

Os principais objetivos da Comissão são coordenar, acompanhar, monitorar e revisar a Estratégia Nacional para REDD+, além de liderar a elaboração dos requisitos para acesso aos pagamentos por resultados de REDD+ reconhecidos pela UNFCCC.

Os pagamentos por resultados de REDD++ são entendimentos como aqueles provenientes de múltiplas fontes, “em reconhecimento a emissões reduzidas mensuradas, relatadas e verificadas de políticas, programas, projetos e ações realizados em múltiplas escalas”, conforme previsto no art. 2º do supracitado Decreto Federal. Ainda de acordo com o referido artigo, as emissões reduzidas e os pagamentos serão compatibilizados em contabilidade única e apresentados à para fins de cumprimento do disposto no Marco de Varsóvia para REDD++, assinado em 2013 e cujo principal objetivo é a promoção de incentivos financeiros às atividades REDD++ e no Acordo de Paris, assinado em 2015, que visa a redução de GEE.

O Decreto se mostra em linha com o pacote de medidas que vêm sendo adotados mundialmente visando instrumentalizar e dar efetividade ao cumprimento dos compromissos – voluntários, ou não – assumidos por líderes mundiais, em combate ao aquecimento global.

Ainda sobre o tema, destaca-se que, recentemente, o Ministério da Fazenda elaborou uma nova minuta de Projeto de Lei (“PL”) que será apresentada ao Congresso Nacional, com foco na regulamentação do mercado de carbono para fontes que emitem mais de 25 mil toneladas de carbono por ano.

Desconsiderando os PLs 2148 e 412, que já se encontravam sob análise do Congresso e no âmbito deste último, no qual audiências públicas para discussão do seu texto vêm sendo realizadas, a nova minuta propõe a criação de um sistema de cap and trade, que impõe limites anuais de emissões de carbono (cap) e permite que os emissores que ficarem abaixo do limite possam emitir créditos comercializáveis (trade), que podem ser adquiridos por aqueles que excederem o limite anual de emissão, como forma de compensação.

Essencialmente, o sistema de cap and trade tem por objetivo precificar as emissões de GEE visando à sua limitação, o qual, ao mesmo tempo em que se mostra uma importante ferramenta para o controle das mudanças climáticas, traz importantes movimentação às economias locais e mundial.

O novo PL segue o modelo da União Europeia na medida em que foca no mercado para grandes fontes emissoras de GEE no qual se inserem os setores industriais considerados mais poluentes, como, por exemplo, siderurgia, alumínio e cimento.

A proposta do novo PL ainda admite a utilização de offsets (compensações de emissões), por fontes sujeitas à regulação (fontes emissoras de GEE objeto de regulamentação) com créditos de carbono de entidades não reguladas (empresas não incluídas no conceito de grandes fontes emissoras de GEE), uma vez atendidos os critérios de integridade, a serem estabelecidos em norma regulamentadora.

Em que pese existirem três Projetos de Lei em trâmite no Congresso Nacional, a minuta elaborada pelo Ministério da Fazenda busca regulamentar de forma mais abrangente o mercado de carbono nacional, e pode servir como um substitutivo aos projetos apresentados e discutidos até então.

Os textos da Instrução Normativa do IBAMA, do Decreto Federal e do novo PL acima citados buscam, ao seu fim, não só reduzir as emissões de GEE, como também incentivam atividades como a de conservação e restauração de florestas, além da adoção de técnicas agrícolas que fixam carbono no solo e tecnologias voltadas à redução das mudanças climáticas.

Principais Contatos:

Paulo Bessa
Sócio de Ambiental
E: paulo.antunes@cmalaw.com

Vilmar Gonçalves
Sócio de Ambiental
E: vilmar.goncalves@cmalaw.com

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