Em ação relativa à compra de cota imobiliária em empreendimento, juiz decide que relação é de investidor e não de consumidor
Na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, um homem, alegando ser consumidor, ingressou com ação indenizatória junto ao Juizado Especial, requerendo a restituição de R$ 13.158,98, referentes a parcelas pagas em um empreendimento imobiliário.
Em resposta, a defesa alegou que o autor adquiriu uma cota do empreendimento em um sistema de multipropriedade que, durante os períodos de utilização, poderia ser comercializada de forma a gerar renda ao demandante.
Ao julgar a lide, o juiz Roney Guerra, do 1º JEC, entendeu que o autor não era um mero consumidor, mas financiador da obra. De acordo com o magistrado “(…) conforme se verifica do contrato celebrado entre as partes, o requerente adquiriu cota de um empreendimento imobiliário e, de acordo com a cláusula terceira, parágrafo primeiro, inciso I, alínea “a”, o requerente estava adquirindo uma unidade comercial, o que nos leva a crer que o requerente não é destinatário final da unidade imobiliária e sim investidor (…). Portanto, não há que se falar em relação consumerista, mormente quando o requerente figura como investidor, o que afasta a aplicação do CDC a justificar a propositura da ação.”
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