Supremo admite erro e anula decisão sobre recolhimento de ITBI 7 out 2022

Supremo admite erro e anula decisão sobre recolhimento de ITBI

O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou a decisão que permitia o recolhimento de ITBI apenas quando do registro da transferência do imóvel em cartório de registro de imóveis. Um ano e meio depois de fixar a tese, os ministros entenderam que houve uma “confusão processual”, após perceberem que o caso em discussão não tratava exatamente da matéria que haviam deliberado.  A Corte reexaminou o tema em repercussão geral, com efeito vinculante para todo o Judiciário.

Mesmo com a anulação, ainda valem as leis municipais que determinam a cobrança do ITBI no momento que antecede o registro – como na assinatura do termo de compromisso de compra e venda. De modo geral, as prefeituras costumam cobrar de 2 a 3% do valor do imóvel.

Em fevereiro de 2021, os ministros concluíram que o processo tratava de cobrança de ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel. Ocorre que o caso envolvia cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.

No caso concreto, o contribuinte adquiriu um imóvel na planta e assinou uma promessa (ou compromisso) de compra e venda com a incorporadora. Contudo, antes que a obra fosse concluída e o apartamento entregue, esse contribuinte realizou a transferência de seu direito aquisitivo para um terceiro. O litígio se deu após a incorporadora declarar que a escritura do imóvel só poderia ser realizada em favor do segundo adquirente mediante o comprovante de pagamento do ITBI sobre a cessão de direitos, exigência embasada na legislação de São Paulo, local onde se situa o imóvel. Logo, a questão é se quando é realizada essa cessão de direitos de compra, incide o ITBI.

O Tribunal de Justiça do Estado de SP (TJSP) posicionou-se contra tal cobrança, o que levou o município a recorrer ao STF, defendendo que a Constituição Federal prevê a cobrança do ITBI sobre cessão de direitos de aquisição de bem imóvel ou de direitos reais de imóvel.

O presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que designou o caso para votação no Plenário Virtual, propôs aos demais ministros a “reafirmação da jurisprudência”.

Os ministros proferiram, por unanimidade, a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

O acórdão em questão foi modificado após oposição de dois embargos de declaração por parte do Município. Dos 11 ministros, 7 votaram para que fosse desfeita a decisão que permitia o recolhimento do ITBI apenas quando do registro da transferência.

O novo entendimento foi capitaneado por Dias Toffoli. Ele chama atenção, em seu voto, que os precedentes que foram citados por Fux como formadores de jurisprudência tratam da exigência do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel ou de promessa de cessão de direitos. “Considero que a tese fixada não abrange a hipótese nos autos, que versa sobre cessão de direitos”, diz. “A distinção é deveras importante”, acrescenta, chamando a atenção que a Constituição Federal prevê essa hipótese como tributável.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes acompanharam esse entendimento, enquanto o presidente Luiz Fux e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia mantiveram as suas opiniões de que já há jurisprudência dominante na Corte acerca do tema.

O caso foi votado, majoritariamente, para que fosse cancelada a “reafirmação de jurisprudência”, mas foi mantida a repercussão geral. Logo, o tema será novamente analisado e a decisão, quando proferida, possuirá efeito vinculante para todo o judiciário.

 

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