MME aprimora a regulamentação para implementação de mercado de CBIOs
O Ministério de Minas e Energia (“MME”) publicou, no dia 22/12/2022, a Portaria Normativa nº 56/GM/MME (“Portaria”), visando aprimorar a regulamentação aplicável aos Créditos de Descarbonização (“CBIOs”), da Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”), instituída pela Lei nº 13.576/2017.
Ressalte-se que a RenovaBio tem por objetivo ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz elétrica brasileira, por meio do estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização.
De acordo com a referida Política, para comprovar o cumprimento de tais metas, cada distribuidor de combustível deve adquirir CBIOs – que representam uma tonelada de carbono que deixa de ser emitida pela substituição do combustível fóssil por seu biocombustível equivalente.
Com a publicação da Portaria, revogou-se a antiga Portaria MME nº 419/2019, com o objetivo de aprimorar as regras aplicáveis às regras de emissão, escrituração, registro, negociação e aposentadoria de CBIOs.
Principais Aprimoramentos trazidos pela Portaria
Operações com derivativos
Uma das principais inovações trazidas pela Portaria é a possibilidade de as instituições financeiras operarem nas negociações dos CBIOs como contrapartes, sem a garantia de não identificação. Referida alteração permite a implementação de derivativos de CBIOs, na medida em que viabiliza a atuação de instituição financeira na compra e venda futura a fim de proteger as partes envolvidas de oscilações bruscas nos preços do ativo.
De acordo com a Nota Técnica nº 07/2022/DBIO/SPG, que fundamentou a emissão da referida Portaria, essa alteração não expõe o mercado de CBIO a danos à concorrência, uma vez que o agente financeiro estaria figurando como parte isenta das operações, buscando somente fomentar o mercado de CBIOs e ampliar o seu portfólio de produtos e serviços financeiros oferecidos a seus clientes.
Escrituração de CBIOs
A partir da entrada em vigor da Portaria, para a escrituração dos CBIos e posterior registro na B3, será necessário que a instituição financeira esteja cadastrada como escriturador de valores mobiliários na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou no Banco Central do Brasil.
Nas hipóteses de rompimento contratual ou interrupção na prestação do serviço de escrituração, a Portaria Normativa nº 56/GM/MME dispõe que o escriturador – instituição financeira responsável pela emissão de CBIOs escriturais – permanecerá responsável pelo registro até que o emissor primário promova a sua efetiva substituição perante a entidade registradora.
Interoperabilidade entre entidades registradoras de CBIOs
De acordo com a Portaria, a entidade registradora que quiser iniciar a oferta de registro do CBIO deve comprovar perante o MME, antes do início das operações, a existência de mecanismos de interoperabilidade e de integração com sistema informatizado específico indicado pela Agência Nacional do Petróleo (“ANP”). Nesse ponto, vale ressaltar que a B3 é a única entidade registradora a atuar com o ativo no Brasil.
Publicação e envio de informações individualizadas pela entidade registradora
Nos termos da nova Portaria, as entidades registradoras devem publicar diariamente, em seus sítios eletrônicos, relatório com informações acerca da quantidade de CBIOs, do volume financeiro e do preço máximo, médio e mínimo das operações registradas no dia anterior e no acumulado no ano. A nova exigência, no entanto, passará a produzir efeitos somente a partir de 1º de junho de 2023.
Por fim, caso solicitado, as entidades registradoras deverão enviar ao MME e aos órgãos vinculados informações individualizadas acerca das operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, negociação e aposentadoria, para fins de apuração de eventuais distorções à ordem econômica praticada no mercado de CBIO.
Aposentadoria de CBIOS
No que se refere à retirada de circulação dos CBIOs, a Portaria dispõe que, a partir do recebimento da informação do seu requerimento, a entidade registradora bloqueará o respectivo crédito para registro de movimentações e informará em sistema informatizado específico indicado pela ANP.
Vigência da Portaria
A Portaria Normativa nº 56/GM/MME entrará em vigor em 2 de janeiro de 2023 – com exceção do art. 6º, inciso II, que passará a vigorar somente em 1º de junho de 2023.
Nossa equipe está à disposição para maiores informações sobre a Portaria Normativa nº 56/2022 e sobre os Créditos de Descarbonização – CBIOs.
Principais Contatos:
Alexandre Calmon
Sócio e líder global de Energia e Recursos Naturais
E: acalmon@cmalaw.com
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Sócio de Energia e Recursos Naturais
E: fabiano.gallo@cmalaw.com
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Associada de Energia e Recursos Naturais
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