STJ decide que responsabilidade penal de empresa não é transferida por incorporação 26 set 2022

STJ decide que responsabilidade penal de empresa não é transferida por incorporação

A responsabilidade penal de uma pessoa jurídica não se transmite à empresa que a incorpora. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o REsp 1.977.172, apresentado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), confirmando o Ministro Ribeiro Dantas que no estatuto jurídico da incorporação não há norma que permita estender a responsabilidade penal.

O julgamento ocorreu após desempate do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, tendo sido vencidos os votos dos Ministros Joel Ilan Paciornik e Rogerio Schietti Cruz. Em denúncia do Ministério Público contra uma empresa do setor agrícola por suposto descarte irregular de derivados de milho e soja, foi suscitada fraude em virtude da aquisição da empresa investigada por outra companhia.

A incorporadora ajuizou mandado de segurança requerendo a extinção da punibilidade, uma vez que a personalidade jurídica da primeira empresa foi apagada a partir da incorporação. Em analogia, comparou esta situação à morte da pessoa física, que igualmente extingue a pretensão punitiva (art. 107, I, Código Penal). A segurança foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Em recurso ao STJ, o MPPR sustentou que houve ofensa aos artigos 4º e 24 da Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que tratam respectivamente da possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica e da possibilidade de decretação de liquidação forçada, bem como ao próprio artigo 107, I, do CP. Diante disso, afirmou que o princípio da intranscendência da pena teria aplicabilidade restrita às pessoas naturais, sendo incompatível com a natureza das pessoas jurídicas, de modo, inclusive, a prevenir eventual “manobra de esquiva consistente na extinção formal do ente”.

Ao julgar o caso, o Ministro Ribeiro Dantas observou que, para a primeira empresa, “a incorporação marca o fim de sua existência jurídica; fossem as pessoas jurídicas capazes de vida biológica, a incorporação seria uma das muitas formas de morte do ente coletivo”. Com a venda da empresa, explicou o Ministro em seu voto, a sucessão se opera quanto a direitos e obrigações, e mesmo assim somente para aqueles compatíveis com a natureza da incorporação.

No precedente foi, ainda, registrado que a extinção da pretensão punitiva não elide a responsabilidade pela obrigação de reparar os danos previsto na esfera civil, que poderiam ser redirecionados à incorporadora: “há uma inegável similitude entre os efeitos práticos da obrigação civil de reparar o dano causado e, exemplificativamente, a imposição da pena de executar obras de recuperação do meio ambiente degradado, modalidade de reprimenda restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) tratada no artigo 23, II, da Lei 9.605/1998”. No entanto, “as sanções criminais não se equiparam a obrigações cíveis, porque o fundamento jurídico de sua incidência é em todo distinto”, afirma.

Levando tudo em consideração, o Ministro entendeu que todas essas diferenciações evidenciam a impossibilidade de se enquadrar a pretensão punitiva na transmissibilidade regida pelos artigos 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), de modo concluir intermediariamente: “não há, no regramento jurídico da incorporação, norma autorizadora da extensão da responsabilidade penal à incorporadora por ato praticado pela incorporada”.

No voto consta, ainda, a ressalva de que o entendimento não poderá ser aplicado na hipótese de fraude na incorporação, quando deverá ser demonstrada clara distinção do precedente firmado, com a aplicação de consequência jurídica diversa.

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