TRT-2 decide que sócio de empresa responde por dívidas trabalhistas anteriores ao seu ingresso 12 jul 2023

TRT-2 decide que sócio de empresa responde por dívidas trabalhistas anteriores ao seu ingresso

TRT-2 decide que sócio de empresa responde por dívidas trabalhistas anteriores ao seu ingresso

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, em acórdão publicado no último dia 13 de abril, que o novo sócio de uma empresa pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas anteriores ao seu ingresso na sociedade, inclusive as devidas em execuções que tenham fato gerador anterior à sua entrada.

A sócia defendeu, em síntese, que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposto por ex-funcionária da empresa não poderia ser reconhecido, já que ela ingressou na sociedade após o desligamento da funcionária. A relatora, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, comparou o caso com os casos em que há uma sucessão de sociedades empresárias, em que uma absorve os direitos e obrigações da outra.

A empresa em questão foi condenada em 1ª instância, em 2017, a pagar verbas rescisórias e horas extras à uma ex-funcionária que trabalhou entre 2015 e 2016. Em dezembro de 2022, diante do inadimplemento, a reclamante ingressou com um incidente de desconsideração de personalidade jurídica para que o patrimônio pessoal da sócia da empresa pudesse responder pelo débito.

O juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo negou o pedido da ex-funcionária, entendendo que, como a sócia ingressou na sociedade apenas em junho de 2022, não teria se beneficiado da prestação de serviços da ex-empregada, não recaindo sobre ela nenhuma responsabilidade em relação ao crédito exequendo. A decisão se apoiava em julgamento anterior da 1ª Turma do TRT-2, que entendia que “o credor trabalhista deve exigir o seu crédito dos sócios que se beneficiaram de sua mão de obra”.

A ex-funcionária, então, tendo a relatora trazido, em seu voto, que “quando um sócio ingressa no quadro societário de uma empresa, ele se torna responsável por todo o passivo trabalhista, incluindo as execuções cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de ele participar da sociedade. Guardadas as devidas proporções, é o mesmo que ocorre nos casos em que uma sociedade sucede outra cujos direitos e obrigações absorve”.

Ordoño observou que a limitação de responsabilidade ao período que figurou no quadro societário se restringe aos sócios retirantes. Em relação aos sócios ingressantes, o art. 1.025 do Código Civil estabelece que “o sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”.

Dessa forma, a relatora votou pelo provimento do agravo impetrado pela ex-funcionária, e foi acompanhada por unanimidade: “Tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal, é perfeitamente cabível a desconsideração da personalidade jurídica para a busca de patrimônio dos sócios, como na presente hipótese”.

 

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