CNJ dispensa o recolhimento antecipado de ITCMD para a realização de inventários extrajudiciais
O plenário do CNJ decidiu, por unanimidade, no âmbito do Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000, que o pagamento prévio do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não será mais um requisito obrigatório para a lavratura de escrituras de inventário e partilha extrajudicial. Com a medida, o colegiado suprimiu a regra contida na Resolução 35/07 que condicionava a conclusão do ato em cartório ao recolhimento antecipado dos tributos incidentes.
O trecho revogado pertencia ao Art. 15 da Resolução 35/07, que estabelecia o recolhimento antecipado dos tributos incidentes para realização da lavratura da escritura. Para o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell, os tabeliães não devem impedir a lavratura da escritura de inventário em razão da ausência de Certidão Negativa de Débito ou do recolhimento prévio do ITCMD.
Contudo, a dispensa do pagamento antecipado não afasta a obrigação tributária. De acordo com a decisão, a futura cobrança do imposto supracitado será resguardada pela inclusão de uma cláusula expressa na própria escritura, atestando que as partes estão cientes do encargo pendente e assumem a responsabilidade por sua liquidação, destacando-se ainda que o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda Estadual.
Com relação às Certidões Negativas de Débitos, permanece a obrigatoriedade do notário de solicitar tais documentos, independentemente de constarem negativos ou positivos, registrando no ato notarial a eventual existência de eventuais dívidas. Segundo o Corregedor, “esta abordagem preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”.
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